TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58526380
Id. vLex: VLEX-58526380
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. TÍTULO EXIGÍVEL.
O valor utilizado pela impugnada para o cálculo da retribuição acionária é o valor patrimonial na data da integralização, sob pena de ofensa à coisa julgada material.DIVIDENDOS.A importância correspondente aos dividendos que as ações faltantes produziriam caso tivessem sido corretamente emitidas é devida, posto que integrou a condenação já transitada em julgado. A atualização de tal verba far-se-á em observância da decisão judicial em cumprimento.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Ausente determinação no comando da decisão que se pretende cumprir.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. MULTA DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC. APLICÁVEL NA ESPÉCIE.Segundo a lei processual civil, notadamente do art. 475-J, quando o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetuar no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Desnecessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da sentença.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR FIXADO MANTIDO.São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, tendo o devedor deixado de cumprir a obrigação de forma espontânea.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1°-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70029978582, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 22/05/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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