TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AP-50107732/1998.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Nº SentençaED-AI-98842/2003-900-04-00.6
Ator: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Venâncio Aires
Demandado:Elói José Birk / Eno Pedro Eckardt / Metalúrgica Venâncio Aires Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58538605
Id. vLex: VLEX-58538605
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 17, VI, C/C O ART. 18 DO CPC. I - Embora entenda que se trata de matéria trabalhista, até então apreciada pelos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, o embargante fundamenta a admissibilidade de seu -Recurso Especial- no art. 105, III, -a- e -c-, da Constituição Federal, que expressamente atribui ao Superior Tribunal de Justiça o exame das causas decididas em última e única instância pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Estaduais e Tribunal do Distrito Federal e Territórios. II - A tese padece de consistência jurídica. Em verdade, demonstra que a pretensão do embargante não é suprir nenhum dos vícios constantes do art. 535 do CPC, mas provocar novo pronunciamento da Turma, sendo emblemático o caráter infringente imprimido à medida, circunstância que não se amolda aos requisitos definidos no citado dispositivo legal. III - Toda a máquina do Judiciário teve de se debruçar aos incidentes manifestamente infundados trazidos a exame. Talvez, pretenda o recorrente vencer a demanda pela insistência no manuseio de recursos e no cansaço dos julgadores de apreciar teses sem consistência lógica. Certo é que o caso dos autos se adapta perfeitamente à hipótese do art. 17, VI, do CPC. A má-fé está cristalinamente demonstrada, ensejando a devida repulsa por parte desta Corte em face dessa modalidade de conduta processual; IV - Embargos de declaração rejeitados. Condenação ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, VI, c/c o art. 18 do CPC.

Acórdão Inteiro Teor nº ED-AI-98842/2003-900-04-00.6 de 4ª Turma, de 04 Agosto 2004
TST - ED-AI - 98842/2003-900-04-00.6 - Data de publicação: 20/08/2004
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