Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1415/2003-032-02-40.0 de 4ª Turma, de 15 Dezembro 2004

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AIPS-1415/2003-032-02.40, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim
Nº SentençaAIRR-1415/2003-032-02-40.0
Ator: MRS Logística S.A.
Demandado:João Batista da Rocha Viana
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58538796
Id. vLex: VLEX-58538796

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Resumo:

PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento da revista fica restrito à demonstração de contrariedade a Enunciado desta Corte ou violação direta de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 6º), sendo, portanto, inócua a invocação de existência de dissenso pretoriano ou violação de normas de índole infraconstitucional. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DENEGATÓRIO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - Somente se admite o conhecimento de recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando o recorrente indica violação ao art. 832 da CLT, ao art. 458 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988 (inteligência da OJ SDI-1 nº 115). Em se tratando de processo em sede de procedimento sumaríssimo, somente a norma constitucional indicada viabiliza tal preliminar. 2 - Outrossim, o descontentamento da parte com o desfecho do feito não transmuta em nulidade o posicionamento adotado, mormente em se tratando de despacho denegatório que compete exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso interposto, verificando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos a ele inerentes, sendo que o agravo de instrumento devolve a ampla análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso trancado ao órgão ad quem, que, neste mister, não fica vinculado ao juízo de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º). Desse modo, se a decisão não atendeu ao interesse da parte, tal circunstância não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, máxime quando se constata a observância das exigências legais e constitucionais quanto à necessidade da fundamentação, não havendo se falar em pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1415/2003-032-02-40.0 de 4ª Turma, de 15 Dezembro 2004

TST - AIRR - 1415/2003-032-02-40.0 - Data de publicação: 11/02/2005

PROC. Nº TST-AIRR-1415/2003-032-02-40.0

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-1415/2003-032-02-40.0

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCLAL/ECC/ic

PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento da revista fica restrito à demonstração de contrariedade a Enunciado desta Corte ou violação direta de dispositivo constitucio...



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