TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-214/2005-004-15.00, Magistrado Responsável Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-214/2005-004-15-00.2
Ator: Companhia de Bebidas Ipiranga
Demandado:Paulo Donizeti Mazzali
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58540472
Id. vLex: VLEX-58540472
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RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. Embora não haja norma similar a do intervalo intrajornada para a situação de desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho, o ressarcimento do obreiro pela supressão desse intervalo interjornada é medida que se impõe. Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Exegese do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 110 dessa C. Corte Superior. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS REFLEXOS. Nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos de descanso ou alimentação não são computados na duração do trabalho. A previsão contida no § 4º do referido dispositivo legal visa a desestimular o labor durante aquele período, de modo a preservar a saúde do trabalhador, obrigando o empregador a -remunerar- o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Não resta dúvida, pois, que a natureza jurídica do pagamento pelo repouso não concedido é salarial, mesmo que se considere o intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde física e mental. Nítido o caráter remuneratório da parcela, deve refletir sobre as demais verbas deferidas. Recurso de revista conhecido e não provido.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículos 66 , 71
Acórdão Inteiro Teor nº RR-214/2005-004-15-00.2 de 6ª Turma, de 28 Junho 2006
TST - RR - 214/2005-004-15-00.2 - Data de publicação: 10/08/2006
PROC. Nº TST-RR-214/2005-004-15-00.2fls.1PROC. Nº TST-RR-214/2005-004-15-00.2A C Ó R D Ã O6ª TurmaACV/accRECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. Embora não haja norma similar a do intervalo intrajornada para a situação de desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho, o ressarcimento do obreiro pela supressão desse intervalo interjornada é medida que se impõe. Assim, o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Exegese do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 110 dessa C. Corte Superior.INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS REFLEXOS. Nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os interval...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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