Acórdão Inteiro Teor nº RR-477550/1998.0 de 5ª Turma, de 06 Novembro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-11466/1997-000-09.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado João Ghisleni Filho
Nº SentençaRR-477550/1998.0
Ator: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Demandado:Marco Antônio Federhen
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58543615
Id. vLex: VLEX-58543615

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Resumo:

INTEGRAÇÃO DA VERBA -ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO- - AHRA - NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A reclamada repete em sede de recurso de revista o mesmo equívoco cometido quando da interposição de recurso ordinário, invocando questões que não fazem parte da demanda nem foram abordadas pela sentença de primeiro grau. Desse modo, não merece ser conhecido o recurso, por referir matéria não abordada no acórdão. Tal circunstância impossibilita o exame de admissibilidade pelos critérios do artigo 896 da CLT. Não conheço. DAS HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. A teor do disposto na Orientação Jurisprudencial n° 23 da SDI-I, não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extras será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal). Recurso admitido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA FIXÁ-LOS. Compete a esta Justiça fixar, nos termos da Lei 8.212/91 (art. 43) e do Provimento 1/96 da CGJT, os descontos em questão. Orientação Jurisprudencial nº 141 da SDI/TST. Recurso admitido e provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-477550/1998.0 de 5ª Turma, de 06 Novembro 2002

TST - RR - 477550/1998.0 - Data de publicação: 22/11/2002

PROC. Nº TST-RR-477.550/1998.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-477.550/1998.0

A C Ó R D Ã O

Ac. 5ª Turma

JGF/gvb

INTEGRAÇÃO DA VERBA -ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO- - AHRA - NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.

A reclamada repete em sede de recurso de revista o mesmo equívoco cometido quando da interposição de recurso ordinário, invocando questões que não fazem parte da demanda nem foram abordadas pela sentença de primeiro grau. Desse modo, não merece ser conhecido o recurso, por referir ...



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