Acórdão Inteiro Teor nº RR-641/1998-004-15-00.0 de 1ª Turma, de 08 Junho 2005

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº ROPS-641/1998-004-15.00, Magistrado Responsável Ministro Emmanoel Pereira
Nº SentençaRR-641/1998-004-15-00.0
Ator: Jair Donizetti Brunasi
Demandado:Comercial Pagano Ltda.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58545924
Id. vLex: VLEX-58545924

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Resumo:

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. Para que se proceda ao exame da argüição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, não basta à parte interessada indicar violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 ou do artigo 832 da CLT ou do artigo 458 do CPC. Se é própria dos recursos de natureza extraordinária a exigência do preenchimento de requisitos específicos, muito mais se espera quando se pretende demonstrar a existência de vício na decisão impugnada, de modo a que se reconheça sua nulidade. Seguindo esse logicismo, é inconcebível que a parte, ao argüir a nulidade da decisão, sequer demonstre, objetivamente, o porquê e onde estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional, prendendo-se a alegações ricas em generalidades, sem fim e desprovidas de motivação. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS DE TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DO DIA. CARACTERIZAÇÃO. O legislador, ao editar o artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelecendo a jornada reduzida, no caso de turno de ininterrupto de revezamento, buscou diminuir o desgaste imposto à saúde do trabalhador, em função das constantes alterações de horários. O fato de haver dois turnos de revezamento, das 6:00 horas às 14:00 horas e das 14:00 horas às 22:00 horas, não teria o condão de modificar a decisão recorrida. Isso porque, no caso dos autos, o Regional concluiu que o trabalho do Reclamante não se alternava durante as 24:00 horas, porque prestava serviços em dois turnos no período do dia. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem-se firmando no sentido de que o fato de haver trabalho em apenas dois turnos desautoriza o enquadramento do Autor aos termos do artigo 7º, XIV da Constituição de 1988, na medida em que afasta a possibilidade da ocorrência de desgaste físico e mental imposto pela variação periódica da prestação do serviço, porque não impede a adaptação do organismo do trabalhador à jornada realizada, e, tampouco, impede seu convívio social e familiar. 3. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DE FORMA NÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não há como reconhecer vulnerado o artigo 7º, XIV, da Lei Maior. Isso porque, no referido preceito constitucional, se dispõe apenas sobre o labor em turno ininterrupto de revezamento. Sendo assim, não há como viabilizar o recurso quanto ao pagamento de diferenças salariais, amparado na alegação de que o recibo de quitação se encontra -escamoteado-. 4. Recurso de revista não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-641/1998-004-15-00.0 de 1ª Turma, de 08 Junho 2005

TST - RR - 641/1998-004-15-00.0 - Data de publicação: 28/10/2005

PROC. Nº TST-RR-641/1998-004-15-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-641/1998-004-15-00.0

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

EMP/Amo

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

Para que se proceda ao exame da argüição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, não basta à parte interessada indicar violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 ou do artigo 832 da CLT ou do artigo 458 do CPC. Se é própria dos recursos de natureza extra...



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