Acórdão Inteiro Teor nº RR-1415/2004-381-04-00.0 de 5ª Turma, de 13 Setembro 2006

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-1415/2004-381-04.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-1415/2004-381-04-00.0
Ator: Calçados Azaléia S.A.
Demandado:Vílson Pereira Rodrigues
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58558155
Id. vLex: VLEX-58558155

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 8.923/94. Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT) (Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, é o salário mínimo. Incidência da Súmula 228 e da Orientação Jurisprudencial 2 da SBDI-1, ambas desta Corte. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A assistência judiciária na Justiça do Trabalho rege-se pelas disposições contidas na Lei 5.584/70, nos termos de seu art. 14. A sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que, no âmbito do processo do trabalho, se revertem para o sindicato da categoria do empregado (Lei 5.584/70, art. 16). Portanto, trata-se de honorários assistenciais, razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar perceber, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei 5.584/70, mensalmente, importância inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. FÉRIA. FRACIONAMENTO IRREGULAR. O legislador, ao instituir no art. 134 da CLT que as férias serão concedidas em um só período, deixou clara a finalidade da lei, qual seja a de incentivar o descanso remunerado do empregado, com a reposição da vitalidade física e mental para uma nova jornada de trabalho, prevendo, excepcionalmente, o seu parcelamento em dois períodos, um deles não inferior a 10 (dez) dias. Assim, o parcelamento irregular dá ensejo ao pagamento em dobro, por não atingir o intuito precípuo assegurado pela lei, não havendo falar em mera infração administrativa. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá parcial provimento.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-1415/2004-381-04-00.0 de 5ª Turma, de 13 Setembro 2006

TST - RR - 1415/2004-381-04-00.0 - Data de publicação: 29/09/2006

PROC. Nº TST-RR-1.415/2004-381-04-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1.415/2004-381-04-00.0

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/ma

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 8.923/94. Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do

intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT) (Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, é o salário mínimo. Incidência da Súmula 228 e da Orienta...



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