TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-769/2005-002-22.00, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaRR-769/2005-002-22-00.3
Ator: Município de Campo Maior
Demandado:Francisco de Assis Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58559001
Id. vLex: VLEX-58559001
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PRELIMINAR RENOVADA DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. I- Revelando a decisão Regional que não restou provada a admissão do reclamante em cargo público criado por lei, mediante a prévia aprovação em concurso público e, ainda, que o litígio é decorrente da relação de emprego, a competência material é desta Justiça Especializada. II- A existência ou não de provas de que o recorrido estava submetido ao regime estatutário, diz respeito a matéria fática que não pode mais ser revista nesta instância extraordinária, na conformidade do disposto na Súmula nº 126. III- Violação aos arts. 114, I, da Constituição Federal, 643 da CLT e 113 do CPC não configurada. Recurso não conhecido. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. I- Esta Corte já sedimentou o entendimento jurisprudencial, por meio da Súmula/TST nº 363, segundo o qual -a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.- II- Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em face do fato de, em sede trabalhista, não vigorar o princípio da sucumbência, a verba honorária continua a ser regulada pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70, estando a concessão dos honorários condicionada estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela de nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II - Embora configure procedimento inusual, reportando-se à inicial verifica-se que o reclamante não se encontra assistido por sindicato. III - A condição da assistência sindical prevista na Súmula nº 219/TST não está satisfeita, motivo pelo qual não deve subsistir a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. IV - Recurso conhecido e provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-769/2005-002-22-00.3 de 4ª Turma, de 04 Outubro 2006
TST - RR - 769/2005-002-22-00.3 - Data de publicação: 01/11/2006
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