TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-574/1999-000-11.00, Magistrado Responsável Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Nº SentençaRR-653901/2000.3
Ator: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM
Demandado:Iza de Oliveira Moraes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58565451
Id. vLex: VLEX-58565451
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ENTE PÚBLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE. EFEITOS. Em caso de nulidade do contrato firmado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público, o trabalhador, além da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, - que, na hipótese, não foi postulada -, faz jus, ainda, à parcela relativa ao FGTS, pois, a par de não excluída pelo Enunciado nº 363/TST, o deferimento encontra respaldo no art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/01. Também a anotação na Carteira de Trabalho é devida, mesmo na hipótese de contrato nulo, pois esse registro tem destinação previdenciária, na medida em que viabiliza a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria do trabalhador. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-653901/2000.3 de 2ª Turma, de 30 Março 2005
TST - RR - 653901/2000.3 - Data de publicação: 29/04/2005
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