Acórdão Inteiro Teor nº A-RR-985/2003-010-04-00.0 de 4ª Turma, de 22 Março 2006

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-985/2003-010-04.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº SentençaA-RR-985/2003-010-04-00.0
Ator: Banco Santander Meridional S.A.
Demandado:Gilson Datri dos Santos
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58608432
Id. vLex: VLEX-58608432

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Resumo:

AGRAVO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A revista patronal versava sobre a prescrição e a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. 2. O despacho-agravado, no que se refere à prescrição, assentou que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, uma vez reconhecido pelo STF o direito à correção monetária, que havia sido expurgada por plano econômico, e considerando-se o disposto na Lei Complementar n° 110/01, que estendeu administrativamente a decisão do Pretório Excelso, é a partir da edição da lei que tem início o prazo prescricional para o empregado ingressar em juízo a fim de reivindicar as diferenças da multa sobre o FGTS decorrentes de e x purgos inflacionários, salvo comprovado trânsito em julgado da decisão profer i da na ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinc u lada, hipótese dos autos. Esse é o e n tendimento vertido na Orientação Juri s prudencial nº 344 da SBDI-1 do TST, adotada por disciplina judiciária. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, consignou que a decisão recorrida traduziu entendimento consoante a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1, segundo a qual fica a cargo do empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice elencado no despacho (Súmula nº 333 do TST), razão pela qual este merece ser mantido. 4. Em que pese a ilustre lavra da peça recursal, o fato objetivo da protelação do desfecho final da demanda que o r e curso causou impõe a este Relator aci o nar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo Agravado com a demora e de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política , que garante uma duração raz o ável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão alm e jada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa por protelação do feito. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº A-RR-985/2003-010-04-00.0 de 4ª Turma, de 22 Março 2006

TST - A-RR - 985/2003-010-04-00.0 - Data de publicação: 05/05/2006

PROC. Nº TST-A-RR-985/2003-010-04-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-A-RR-985/2003-010-04-00.0

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

IGM/ar/vm/rf

AGRAVO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A revista patronal versava sobre a prescrição e a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% ...



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