TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-3407/1997-000-08.00, Magistrado Responsável Ministro João Oreste Dalazen
Nº SentençaRR-418458/1998.6
Ator: Banco da Amazônia S.A. - Basa / Ministério Público do Trabalho da 8ª Região
Demandado:Nezir Ribeiro de Freitas e Outros
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58636209
Id. vLex: VLEX-58636209
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RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. Da legitimidade consagrada no artigo 499, §2º, do CPC, não se segue possua o Ministério Público interesse recursal indiscriminado, uma vez que esse está associado à existência de interesse público ou direitos indisponíveis, suscetíveis de afetar a ordem jurídica cuja defesa cabe ao Ministério Público, na forma dos artigos 127, caput, da Constituição; 83, inciso VI, e 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93. Esse pressuposto recursal, porém, não se acha materializado no recurso de revista, considerando que a matéria nele veiculada diz respeito apenas às implicações da jubilação espontânea relativamente ao contrato de trabalho, identificando-se por seu conteúdo meramente patrimonial. Nesse sentido, de carecer o Ministério Público de interesse recursal na hipótese de a lide exaurir-se em pretensões patrimoniais, tem-se orientado esta Corte conforme se infere da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI1. RECURSO DE REVISTA DO BASA. NÃO-CONHECIMENTO. I - Em que pese ter razão a recorrente ao salientar que somente os sindicatos é que estão habilitados a residir em juízo na condição de substituto de associados ou representante da categoria, compulsando o acórdão recorrido se constata ter o Regional adotado idêntica posição, com a única diferença de ter registrado o fato de que quem efetivamente propôs a ação foram os associados enumerados na inicial, que inclusive outorgaram procurações ao advogado que a subscreve. Assim identificada a singularidade da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da associação, por sinal do despacho de fls. 218 constou determinação para que fosse retificado o polo ativo a fim de que dele constassem os associados e empregados do BASA, não se visualiza a ofensa às normas invocadas nem contrariedade ao precedente do Enunciado 310. II - De pronto não se habilita ao conhecimento da Corte a dissensão pretoriana porque o recorrente não indicou a fonte de publicação nos acórdãos indicados na revista, em frontal contravenção com o que preconiza o Enunciado 337. Também não se vislumbra violação direta e literal do artigo 49 da Lei 8.213/91, por conta da razoabilidade da exegese dada pelo Regional, atraindo a aplicação do Enunciado 221, muito menos do artigo 453, da CLT, por falta de prequestionamento nos termos do Enunciado 297. Por igual não se credencia ao conhecimento do Tribunal na pretendida infringência do artigo 3º da MP 1.523-5, de 06 de março de 97, que acrescentou parágrafo único ao artigo 453 da CLT. É que, a par de o Regional não o ter enfocado a partir da tese de que a readmissão de empregado jubilado estaria condicionada à prévia aprovação em concurso público, é sabido que o Supremo Tribunal Federal na ADIN de nº 1770-4 deferiu pedido de medida cautelar, suspendendo, com eficácia ex nunc, a inovação imprimida ao artigo 453, da CLT. Recursos não conhecidos.

Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 453
Acórdão Inteiro Teor nº RR-418458/1998.6 de 4ª Turma, de 21 Março 2001
TST - RR - 418458/1998.6 - Data de publicação: 06/04/2001fls.1
PROC. Nº TST-RR-418.458/1998.6A C Ó R D Ã O(4ª Turma)BL/smRECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. Da legitimidade consagrada no artigo 499, §2º, do CPC, não se segue possua o Ministério Público interesse recursal indiscriminado, uma vez que esse está associado à existência de interesse público ou direitos indisponíveis, suscetíveis de afetar a o...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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