TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº MS-1913000/2000-000-04.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Anélia Li Chum
Nº SentençaROMS-722751/2001.2
Ator: Banco do Brasil S.A.
Demandado:Geraldo Ebeling
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58637958
Id. vLex: VLEX-58637958
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Em se tratando de execução provisória, fere direito líqüido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. \

Acórdão Inteiro Teor nº ROMS-722751/2001.2 de , de 28 Agosto 2001
TST - ROMS - 722751/2001.2 - Data de publicação: 05/10/2001fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-722.751/01.2A C Ó R D Ã OS B D I - 2JCALC/lc/clMANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Em se tratando de execução provisória, fere direito líqüido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-722.751/01.2, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A., Recorrido GERALDO EBELING e Autoridade C...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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