Acórdão Nº 71002062438 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 03 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Vivian Cristina Angonese Spengler

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58781101
Id. vLex: VLEX-58781101

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Resumo:

CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA ¿ PCT. OBRA POSTERIORMENTE INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DA BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA DA CRT. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INVESTIDOS PARA AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO, COM INCIDÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO PRESCRITA.

Do contexto probatório apresentado se deflui que a real pretensão da parte autora é a simples devolução dos valores aplicados no investimento que teria sido feito na realização da Planta Comunitária de Telefonia ¿ PCT, já que sequer juntou aos autos o contrato com a CRT prevendo retribuição em ações, com a comprovação de que a parte autora teria feito parte da associação de moradores na época, mas somente contrato particular com a empresa TECMA Engenharia Ltda.

Trata-se de pedido de devolução simples, e não indenização por valor equivalente à cotação de ações da companhia telefônica. Hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa da concessionária, aplicando-se o prazo prescricional do art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, de 03 anos.

Não tendo, quando do advento do novo CC, transcorrido mais da metade do prazo vintenário, e aplicada a regra de transição do art. 2.028 do CC, o prazo prescricional passou a ser, a contar de 12-01-2003, data da entrada em vigor do novo Diploma, o de 3(três) anos. Prescrição já transcorrida quando do ajuizamento da ação, ante à ausência de causa de suspensão ou interrupção.

Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 17, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul.

PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002062438, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 03/06/2009)

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