Acórdão Nº 70029314432 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 27 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Dálvio Leite Dias Teixeira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58784131
Id. vLex: VLEX-58784131

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Resumo:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO.

- Embora com a nova redação do art. 112 da LEP, introduzida pela Lei 10.792/03, tenha se dispensado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, remanesce a imprescindibilidade de aferição pelo julgador do mérito do apenado mediante análise dos elementos fáticos concretamente postos nos autos. A mera apresentação de atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não assegura a progressão de regime, uma vez que é indispensável a avaliação acerca da capacidade de adaptação do reeducando ao regime menos severo, segundo as suas condições pessoais, pelo juízo da execução. Assim, pode o julgador, em decisão fundamentada, lançar mão de outros meios idôneos para a formação do seu convencimento e indeferir o benefício da progressão de regime ainda que o apenado apresente conduta carcerária plenamente satisfatória atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, porquanto não está vinculado a tal conclusão, devendo apreciar livremente a prova.

- No caso concreto, conquanto o parecer do Diretor do Presídio Central de Porto Alegre, as manifestações do Conselho Disciplinar, da Atividade de Controle Legal e Cadastro e da Atividade de Segurança e Disciplina tenham sido favoráveis ao apenado, a avaliação psicológica e a manifestação do serviço social são contrárias à progressão, indicando que a medida, por ora, é desaconselhável, em razão da sua inaptidão ao regime mais brando.

Agravo desprovido. (Agravo Nº 70029314432, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 27/05/2009)

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