Acórdão Nº 70009031303 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 27 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Carlos Roberto Lofego Canibal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/58836170
Id. vLex: VLEX-58836170

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. ALVARÁ NÃO CONCEDIDO A PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. PREENCHIMENTO DAS EXIGENCIAS LEGAIS. FORMAÇÃO E REGISTRO NA FORMA DA LEI. PRECEDENTES.

1 ¿ Recursos conhecidos em face da sucumbência imposta à autoridade coatora.

2 ¿ Mérito.

2.1 - Desde o ano de 1.932 estão os optometristas com o reconhecimento legal do exercício da optometria laboral conforme o Decreto nº 20.931, de 11.01.32, que estabeleceu em seu art. 3º a respeito.

2.2 - A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 2002 e a RESOLUÇÃO CONCLA Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002, publicada no DOU de 27.09.2002 que aprova a Estrutura da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 2002, também reconhece em seu anexo, nº 3223 os "Ópticos Optometristas.

2.3 - O contudo das atividades do optometrista está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações ¿ CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 397, de 09.10.2002).

2.4 ¿ O art. 3º do Decreto nº 20.931, de 11.1.1932, que regula a profissão de optometrista, está em vigor porquanto o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto nº 99.678/90 foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.

2.5 -. Reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quanto à legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades), nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de optometrista. (MS 9469/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10.8.2005, DJ de 05.8.2005).

2.6 -. A competência da vigilância sanitária limita-se apenas à análise acerca da existência de habilitação e/ou capacidade legal do profissional da saúde e do respeito à legislação sanitária, objeto, in casu, de fiscalização estadual e/ou municipal.

RECURSOS IMPROVIDOS E CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70009031303, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/05/2009)

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