TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-28363/1994.00, Magistrado Responsável Ministro Armando de Brito
Nº SentençaED-RR-270973/1996.8
Ator: Márcia Isabel Zimmer
Demandado:Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58869777
Id. vLex: VLEX-58869777
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA - REAPRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS. Não se prestam os Embargos Declaratórios a finalidades outras que não aquelas exaustivamente enumeradas pelo art. 535 do CPC. Nem se confunde a abstenção do Juízo em fazer referência à totalidade dos argumentos apresentados pelas partes com a omissão a que se refere o citado dispositivo legal. Esta última se afere, unicamente, quanto aos temas controvertidos submetidos a julgamento e aos fundamentos de fato e de direito que nortearam as conclusões do Órgão Julgador a respeito de cada qual. Quando persistente, conduz à negativa de prestação jurisdicional e, pois, à nulidade do julgado. Ao contrário, é comum a sentença ou acórdão não se aprofundar em considerações a respeito da tese em contrário da qual foi firmado o convencimento do Julgador. E a insistência da parte vencida em reapresentar sua versão sobre os fatos e sua interpretação do direito já apreciados, pela via inadequada dos Declaratórios - instrumento sabidamente destituído de conteúdo impugnatório - configura conduta protelatória, que torna o Embargante passível de sofrer as penalidades legais.
Acórdão Inteiro Teor nº ED-RR-270973/1996.8 de , de 04 Novembro 1998
TST - ED-RR - 270973/1996.8 - Data de publicação: 04/12/1998fls.1
PROC. Nº TST- - / .1PROC. Nº TST-RR-188.221/95.31PROC. Nº TST-ED-RR-270.973/96.8A C Ó R D Ã O(Ac. 5ª T-)AB/MD/ioEMBARGOS DECLARATÓRIOS - UTILIZAÇÃO D...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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