TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AR-134/1999-000-05.00, Magistrado Responsável Ministro Emmanoel Pereira
Nº SentençaRXOFROAR-668625/2000.0
Ator: Município de Ilhéus
Demandado:Marcos Ulisses dos Reis Garcia
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58873296
Id. vLex: VLEX-58873296
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. As diferenças salariais entre os valores correspondentes a 20% (vinte por cento) dos vencimentos de Secretário Municipal e os valores efetivamente percebidos pelo Reclamante foram deferidas com fundamento nas Leis Municipais nos 2.272/88 e 2.425/92, que não fazem qualquer distinção entre os servidores públicos estatutários e os submetidos ao regime da CLT. Inexiste, por sua vez, ofensa à Lei nº 1.018/70 e ao Decreto nº 180/80, porque de aplicação restrita aos servidores públicos estatutários. Quanto à apontada afronta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República, a veneranda decisão rescindenda não apreciou a matéria sob a ótica do referido dispositivo constitucional. Incidência do Enunciado nº 298 do TST. Não há que falar em ofensa aos artigos 114 e 169, incisos I e II, da Constituição da República, se a presente ação versa sobre diferenças salariais devidas ao Reclamante em razão do disposto em leis municipais, não tendo havido, em momento algum, a concessão de reajuste salarial por parte do Poder Judiciário, como quer fazer crer o Município recorrente. Diante da existência de pronunciamento judicial acerca da matéria impugnada, não se configura o erro de fato (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). A injustiça da decisão ou a má-apreciação da prova não dá ensejo à rescisão da decisão.
Acórdão Inteiro Teor nº RXOFROAR-668625/2000.0 de , de 01 Abril 2003
TST - RXOFROAR - 668625/2000.0 - Data de publicação: 25/04/2003
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