Acórdão Inteiro Teor nº A-RR-6802/2002-900-02-00.6 de 4ª Turma, de 17 Março 2004

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-49211/1999.00, Magistrado Responsável Ministro Ives Gandra Martins Filho
Nº SentençaA-RR-6802/2002-900-02-00.6
Ator: Maricy Virgínia Palhari
Demandado:Banco Sudameris Brasil S.A.
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58876238
Id. vLex: VLEX-58876238

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Resumo:

AGRAVO DO RECLAMADO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE. Ausente o instrumento de mandato conferido ao advogado subscritor do recurso, ressaltando-se, ainda, que não está configurado, -in casu-, o mandato tácito, impõe-se o não-conhecimento do apelo, por inexistente, na esteira da jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal (cfr. STF-MS-22.125-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, -in- DJ de 15/09/00), bem como com o entendimento sedimentado no Enunciado nº 164 do TST, no sentido de que o não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04/07/94, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento do recurso, por inexistente. Agravo não conhecido. AGRAVO - PROTOCOLO INTEGRADO - NÃO-UTILIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO PARA O TST. 1. O TST firmou jurisprudência no sentido de que não se admite a utilização do sistema de protocolo integrado dos órgãos de primeira instância para recebimento de recurso endereçado a esta Corte (OJ 320 da SBDI-1 do TST), devendo a petição de recurso de revista ou qualquer outro apelo a ser julgado pelo TST, mas com juízo de admissibilidade -a quo- da Presidência do TRT, ser protocolado na sede do Regional. Essa orientação segue na esteira de jurisprudência reiterada da própria Suprema Corte, que, inclusive, não admite o protocolo integrado para anexo do Tribunal (cfr. STF-AgR-RE-282.245/PB, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, -in- DJ de 25/10/02). 2. -In casu-, verifica-se, pelo carimbo de protocolo, que o recurso de revista foi protocolizado em posto de coleta de petições do sistema de protocolo integrado (PROTOCOLO JUDICIAL-04), situado em local diverso da sede do Regional (Praça Alfredo Issa/Avenida Rio Branco), embora encontrando-se na capital do Estado de São Paulo. 3. A Lei nº 10.352/01, que alterou a redação do art. 542, -caput-, do CPC e introduziu o parágrafo único ao art. 547 do CPC, prevendo a descentralização dos serviços de protocolo nos tribunais, estabeleceu apenas faculdade, a ser regulamentada no âmbito de cada tribunal. 4. A par de ser da competência do TST a regulamentação da lei, no que concerne aos recursos que lhe cabe julgar (cfr. TST-E-AIRR-9.612/2002-900-03-00.5, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, -in- DJ de 16/05/03), o 2º Regional, do qual o processo é originário, estabeleceu expressamente não poderem ser protocolados pelo sistema descentralizado os apelos dirigidos ao TST (cfr. Portarias GP/CR nºs 08/86, 11/94 e 12/94, revogadas e substituídas pelo Provimento GP/CR nº 01/2003, que por sua vez foi substituído pelo Provimento nº 02/2003, ora em vigor). 5. Assim, a OJ 320 do TST aplica-se tanto aos recursos anteriores quanto aos posteriores à edição da referida lei. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº A-RR-6802/2002-900-02-00.6 de 4ª Turma, de 17 Março 2004

TST - A-RR - 6802/2002-900-02-00.6 - Data de publicação: 16/04/2004

PROC. Nº TST-A-RR-6.802/2002-900-02-00.6

fls.1

PROC. Nº TST-A-RR-6.802/2002-900-02-00.6

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

IGM/sr/vm/lag

AGRAVO DO RECLAMADO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE. Ausente o instrumento de mandato conferido ao advogado subscritor do recurso, ressaltando-se, ainda, que não está configurado, -in casu-, o mandato tácito, impõe-se o não-conhecimento do apelo, por inexistente, na esteira da jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal (cfr. STF-MS-22.125-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, -in- DJ...



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