TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AIPS-1529/2003-044-02.40, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim
Nº SentençaAIRR-1529/2003-044-02-40.0
Ator: Albertino Ocleciano
Demandado:São Paulo Transporte S.A. - SPTrans
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58876495
Id. vLex: VLEX-58876495
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento da revista fica restrito à demonstração de contrariedade a Enunciado desta Corte ou violação direta de dispositivo constitucional (CLT, artigo 896, § 6º), sendo, portanto, inócua a invocação de existência de dissenso pretoriano ou violação de norma de índole infraconstitucional (Lei Complementar nº 110/2001). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não ofende o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acórdão regional que agasalha a tese do prazo prescricional contado a partir da extinção do contrato laboral, desconsiderando a edição da Lei Complementar nº 110, em 29 de junho de 2001, em razão de que a norma constitucional é clara ao dispor sobre a questão. Ainda que esta Corte tenha pacificado a questão da contagem do prazo prescricional a partir da edição da Lei Complementar, nos termos da Orientação Jurisprudencial de nº 344 da SDI-1, vale registrar que, em conformidade com a interpretação conferida ao parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, não há como permitir o processamento do recurso de revista sujeito ao rito sumaríssimo, com base em conflito com orientações jurisprudenciais inseridas no âmbito da SDI desta Corte. OFENSA AO ARTIGO 5º, CAPUT, DA CARTA CONSTITUCIONAL. Quanto à argüição de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, cabe ressaltar o entendimento de que esse preceito, por sua natureza principiológica, é implementado na legislação infraconstitucional e, portanto, eventual ofensa se verifica em relação a tais dispositivos, o que resulta não comportar a verificação da ofensa direta e literal dessa norma constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1529/2003-044-02-40.0 de 4ª Turma, de 11 Maio 2005
TST - AIRR - 1529/2003-044-02-40.0 - Data de publicação: 27/05/2005
PROC. Nº TST-AIRR-1529/2003-044-02-40.0fls.1PROC. Nº TST-AIRR-1529/2003-044-02-40.0A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCLAL/LBS/icAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento da revista fica restrito à demonstração de contrariedade a Enunciado desta Corte ou violação direta de dispositivo constitucional (CLT, artigo 896, § 6º), sendo, portanto, inócua a invocação de existência de dissenso pretoriano ou violação de norma de índole infraconstitucional (Lei Complemen...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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