TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AP-1774/1998-000-08.00, Magistrado Responsável Ministro João Batista Brito Pereira
Nº SentençaRR-508587/1998.2
Ator: Maria de Nazaré Silva Alves e Outros
Demandado:Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
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Id. vLex: VLEX-58884589
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EXECUÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-2 desta C. Corte, "é inviável em sede de ação rescisória pleitear condenação relativa à devolução dos valores pagos aos empregados quando ultimada a execução da decisão rescindenda, devendo a empresa buscar por meio de procedimento próprio essa devolução". A via ordinária de cobrança de valores pagos indevidamente só será obrigatória para o credor (o executado) quando já ultimada a execução. No caso dos autos, contudo, a execução está em curso. Refeitos os cálculos em face do teor da v. decisão rescindente e tendo sido apurado crédito em favor do executado, impossível concluir que os exeqüentes estão sendo privados de seus bens sem o devido processo legal, como por eles alegado no recurso de revista, não havendo respaldo legal para que recebam valores com base em título executivo judicial que não mais existe no mundo jurídico (descisão exeqüenda), porque atingido pelo corte rescisório.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-508587/1998.2 de 1ª Turma, de 30 Outubro 2002
TST - RR - 508587/1998.2 - Data de publicação: 29/11/2002
PROC. Nº TST-RR-508.587/98.2fls.1PROC. Nº TST-RR-508.587/98.2A C Ó R D Ã O1ª TurmaACV/ASD/acclEXECUÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTESegundo a Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-2 desta C. Corte,"é inviável em sede de ação rescisória pleitear condenação relativa à devolução dos valores pagos aos empregados quando ultimada a execução da decisão rescindenda, devendo a empresa busc...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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