TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-45/2001-000-15.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos
Nº SentençaRR-778775/2001.0
Ator: Angelelli Agropecuária Ltda.
Demandado:Nonato Pereira de Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58887844
Id. vLex: VLEX-58887844
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RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 330. CONTRARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. Para se identificar contrariedade, em tese, à Súmula nº 330, é necessário que o v. acórdão recorrido esclareça se houve ou não ressalva do empregado e quais os pedidos formulados, e, ainda, quais foram as parcelas discriminadas no termo de rescisão de contrato de trabalho, vez que na petição inicial da ação trabalhista pode conter postulação distinta das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. Assim, o v. acórdão do Tribunal Regional não se manifestou sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo, tampouco sobre a presença ou não de ressalva do empregado, tornando inviável aferir-se contrariedade à Súmula nº 330. Recurso de Revista de que não se conhece.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-778775/2001.0 de 1ª Turma, de 18 Abril 2007
TST - RR - 778775/2001.0 - Data de publicação: 04/05/2007
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