TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-920/2003-006-03.40, Magistrado Responsável Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Nº SentençaAIRR-920/2003-006-03-40.5
Ator: Microlite S.A.
Demandado:Odimar José de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58890043
Id. vLex: VLEX-58890043
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS ORIUNDAS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Não evidenciada afronta à literalidade do art. 7º, inciso XXIX, da Lei Maior, pois o biênio prescricional após a cessação do contrato de que trata o dispositivo constitucional invocado se refere aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral e não aos que nasceram posteriormente a ele. Na presente demanda, à época da dispensa, ainda estavam em discussão os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos instituídos entre os anos de 1987 e 1991. Daí porque naquele momento não poderia o reclamante pleitear na empresa o objeto desta ação. Nesse passo, o prazo de prescrição deve ser considerado do momento em que surgiu o direito material, isto é, em face da actio nata. Agravo desprovido.
Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-920/2003-006-03-40.5 de 4ª Turma, de 04 Agosto 2004
TST - AIRR - 920/2003-006-03-40.5 - Data de publicação: 20/08/2004
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