TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-646/2003-004-15.00, Magistrado Responsável Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Nº SentençaRR-646/2003-004-15-00.1
Ator: Massa Falida da Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda.
Demandado:Deisy Fernanda Jabali Zarpelon / Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58890668
Id. vLex: VLEX-58890668
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RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos de descanso ou alimentação não são computados na duração do trabalho. A previsão contida no § 4º do referido dispositivo legal visa a desestimular o labor durante aquele período, de modo a preservar a saúde do trabalhador, obrigando o empregador a -remunerar- o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Não resta dúvida, pois, que a natureza jurídica do pagamento pelo repouso não concedido é salarial, mesmo que se considere o intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde física e mental. Nítido o caráter remuneratório da parcela, deve incidir a quota previdenciária sobre o valor do intervalo suprimido. (Precedente nº E-RR-30.939/2002-900-09-00.3 da SBDI-1 do TST). Recurso de Revista conhecido e não provido.
Acórdão Inteiro Teor nº RR-646/2003-004-15-00.1 de 5ª Turma, de 13 Dezembro 2005
TST - RR - 646/2003-004-15-00.1 - Data de publicação: 28/04/2006
PROC. Nº TST-RR-646/2003-004-15-00.1fls.1PROC. Nº TST-RR-646/2003-004-15-00.1A C Ó R D Ã O5ª TurmaACV/fs/ecRECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos de descanso ou alimentação não são computados na duração do trabalho. A...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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