Acórdão Inteiro Teor nº RODC-138/2006-000-23-00.7 de , de 10 Abril 2008

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº DC-138/2006-000-23.00, Magistrado Responsável Ministro Mauricio Godinho Delgado
Nº SentençaRODC-138/2006-000-23-00.7
Ator: Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá
Demandado:Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Outro
Articular como: http://br.vlex.com/vid/58892694
Id. vLex: VLEX-58892694

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Resumo:

SENTENÇA NORMATIVA - PODERES E LIMITES No dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho pode -decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente- (artigo 114, § 2º, in fine, CF/88). Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RODC-138/2006-000-23-00.7 de , de 10 Abril 2008

TST - RODC - 138/2006-000-23-00.7 - Data de publicação: 13/06/2008

PROC. Nº TST-RODC-138/2006-000-23-00.7

fls.1

PROC. Nº TST-RODC-138/2006-000-23-00.7

A C Ó R D Ã O

SDC

GMMGD/pr/ic

SENTENÇA NORMATIVA - PODERES E LIMITES

No dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho pode -decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente- (artigo 114, § 2º, in fine, CF/88).

Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° TST-RODC-138/2006-000-23-00.7, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ e Recorridos SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CUIABÁ E OUTRA.

Trata-se de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no comércio de Cuiabá em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá(SINCOVAG) e Outra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região julgou parcialmente procedente a ação, consoante o acórdão de fls. 438/471.

Inconformado, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá interpôs recurso ordinário, às fls. 481/497.

Despacho de admissibilidade à fl. 502.

Contra-razões às fls. 507/512.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, às fls. 516/520.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

Conheço.

II - MÉRITO

CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO

A norma foi assim pleiteada:

-CLÁUSULA SEGUNDA - DO SALÁRIO NORMATIVO:

O SALÁRIO NORMATIVO dos comerciários, a partir do início da vigência dessa convenção coletiva é de:

Gerente de caixa: R$ 1.600,00

Operadores de Caixa: R$ 950,00

Repositores: R$ 800,00

Encarregados: R$ 2.000,00

Pacoteiros: R$ 500,00

Demais funcionários: R$ 700,00

2.1 - Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestam serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o art. 461 da CLT.-

A Corte Regional fixou a norma assim:

-CLÁUSULA SEGUNDA - Do salário normativo

O p...



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