TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº DC-138/2006-000-23.00, Magistrado Responsável Ministro Mauricio Godinho Delgado
Nº SentençaRODC-138/2006-000-23-00.7
Ator: Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá
Demandado:Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Outro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58892694
Id. vLex: VLEX-58892694
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SENTENÇA NORMATIVA - PODERES E LIMITES No dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho pode -decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente- (artigo 114, § 2º, in fine, CF/88). Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial.
Acórdão Inteiro Teor nº RODC-138/2006-000-23-00.7 de , de 10 Abril 2008
TST - RODC - 138/2006-000-23-00.7 - Data de publicação: 13/06/2008
PROC. Nº TST-RODC-138/2006-000-23-00.7fls.1PROC. Nº TST-RODC-138/2006-000-23-00.7A C Ó R D Ã OSDCGMMGD/pr/icSENTENÇA NORMATIVA - PODERES E LIMITESNo dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho pode -decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente- (artigo 114, § 2º, in fine, CF/88).Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n° TST-RODC-138/2006-000-23-00.7, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ e Recorridos SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CUIABÁ E OUTRA.Trata-se de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados no comércio de Cuiabá em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá(SINCOVAG) e Outra.O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região julgou parcialmente procedente a ação, consoante o acórdão de fls. 438/471.Inconformado, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá interpôs recurso ordinário, às fls. 481/497.Despacho de admissibilidade à fl. 502.Contra-razões às fls. 507/512.O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, às fls. 516/520.É o relatório.V O T OI - CONHECIMENTOO recurso é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.Conheço.II - MÉRITOCLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVOA norma foi assim pleiteada:-CLÁUSULA SEGUNDA - DO SALÁRIO NORMATIVO:O SALÁRIO NORMATIVO dos comerciários, a partir do início da vigência dessa convenção coletiva é de:Gerente de caixa: R$ 1.600,00Operadores de Caixa: R$ 950,00Repositores: R$ 800,00Encarregados: R$ 2.000,00Pacoteiros: R$ 500,00Demais funcionários: R$ 700,002.1 - Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestam serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o art. 461 da CLT.-A Corte Regional fixou a norma assim:-CLÁUSULA SEGUNDA - Do salário normativoO p...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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