TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/58905710
Id. vLex: VLEX-58905710
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Intimada, a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes, devendo incidir o art. 359 do CPC.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.JUROS REMUNERATÓRIOS. A sua fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática.ENCARGOS MORATÓRIOS.- Comissão de Permanência. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não cumulação com correção monetária, multa e juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos demais encargos.CORREÇÃO MONETÁRIA. Adota-se o IGP-M na fase moratória, vedada a sua incidência se cobrada a comissão de permanência.COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas ¿ na forma simples - como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ.BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Basta, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a simples afirmativa do requerente de que não dispõe de meios para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027600766, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 30/04/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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