Decisão Monocrática Nº 70030565055 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Cível, de 12 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Rui Portanova

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59078708
Id. vLex: VLEX-59078708

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA.

A Constituição Federal diz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5º, LXXIV).

Em nível infraconstitucional, o artigo 4º da Lei 1.060 de 05/02/1950, estabelece que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿.

E o §1º do mesmo dispositivo legal presume ser "pobre, até prova em contrário quem afirma essa condição nos termos desta lei sob de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿.

Logo, como reiteradamente tem-se decidido, para efeitos de gratuidade de justiça, a declaração da parte é prova suficiente de que é carecedor do benefício.

Por conseqüência, o valor do monte partilhável ou a existência de patrimônio não afasta, por si só, a presunção legal. Ninguém está obrigado a vender bens para ter acesso à Justiça.

AGRAVO PROVIDO EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030565055, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/06/2009)

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