Acórdão Nº 70030011514 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 10 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59079240
Id. vLex: VLEX-59079240

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

Da prescrição

1. Lide versando sobre a complementação de valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT), em decorrência de acidente provocado por veículo automotor, onde o prazo prescricional aplicável era o vintenário previsto no art. 177 do CC/16.

2. Não transcorrendo mais da metade do prazo prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista, o prazo a ser aplicado é o do novel Código Civil, nos termos do art. 2.028 deste diploma legal. Assim, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do diploma legal precitado.

3. No caso em exame, embora o acidente tenha ocorrido em 21/05/2000, bem como a seguradora tenha comprovado que adimpliu parte da indenização em 2002, restou demonstrado nos autos que as lesões se consolidaram em 27/06/2005, conforme laudo do Departamento Médico Judiciário.

4. Portanto, proposta a ação em 22/11/2006, não ocorreu à prescrição do direito de ação da parte autora.

Mérito do recurso em exame

5. Não há que se falar em graduar a invalidez permanente com base na Resolução n.º 1/75 de 03/10/75, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pois, em se tratando de norma regulamentar, não pode esta dispor de modo diverso da Lei n.º 6.194/74, de hierarquia superior.

6. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório.

7. O diploma legal precitado não autoriza que as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a regulação para fixar ou alterar os valores indenizatórios atinentes aos danos pessoais causados por veículos automotores.

8. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei.

9. A parte autora possui direito à complementação do valor da indenização equivalente a quarenta (40) salários mínimos, vigentes na época em que houve o adimplemento parcial da obrigação na via administrativa, montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar daquele termo, acrescidos de juros moratórios a partir da citação.

Rejeitada a preliminar, à unanimidade e, no mérito, por maioria, dado parcial provimento ao apelo, vencido em parte o Revisor. (Apelação Cível Nº 70030011514, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009)

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