TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Angela Maria Silveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59080798
Id. vLex: VLEX-59080798
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM
1. A redefinição do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento da sentença, levando em conta o balancete do mês da capitalização do investimento, não atende à decisão transitada em julgado, que segue o entendimento sedimentado à época pelo Superior Tribunal de Justiça que aplicava o valor apurado na assembléia anterior à integralização.2. Honorários advocatícios. Embora na nova sistemática processual o cumprimento da sentença seja realizado no mesmo processo, e não mais em processo autônomo, não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado que necessita continuar movimentando a máquina judiciária, a fim de haver a integralidade do crédito do seu constituinte na execução.3. Os honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70029989886, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 05/06/2009)
Contrato de Participação Financeira
Honor?rios Advocat?cios
Fase de Cumprimento de Sentença
Valor Patrimonial da Ação
Exigibilidade do Título
Agravo de Instrumento
Brasil Telecom S/a
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