Acórdão Nº 70028286284 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Cível, de 10 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Raupp Ruschel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59081706
Id. vLex: VLEX-59081706

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRINGINDO A LIBERDADE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. A prova emprestada do processo-crime referente ao ato infracional ora em exame, no que tange aos comparsas imputáveis, contribuindo validamente para o deslinde do presente feito, não nulifica o feito, ainda mais quando a defesa, ao longo da instrução, nada manifestou quanto ao ponto.

AUTORIA. Ainda que negada pelo representado, a autoria veio comprovada pelos elementos dos autos, impondo-se reconhecer a procedência da representação.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. Considerando a gravidade do ato infracional praticado e os sérios antecedentes infracionais do representado, a indicação é de medida socioeducativa rigorosa, com forte carga retributiva e pedagógica.

FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MSE DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 2º, do art. 121, do ECA, estabelece que a MSE de internação não comporta prazo determinado, apenas que o prazo máximo não poderá ultrapassar 03(três) anos, devendo a medida ser reavaliada periodicamente.

PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028286284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/06/2009)

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