TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59081967
Id. vLex: VLEX-59081967
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS.
Da inexistência de coisa julgada1. Rejeita-se a alegação de coisa julgada, na medida em que é pacífico o entendimento nas Câmaras que compõe o 3º Grupo deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a renúncia a direitos decorrentes de transação judicial não tem o alcance pretendido pela parte demandada, importando em ofensa aos princípios insculpidos no art. 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal.Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário2. Em relação à Brasil Telecom, inexiste qualquer relação de direito material que possibilite a instituição de um litisconsorte passivo necessário, pois não há a alegada solidariedade entre aquela empresa e a parte demandada, face a extinção do vínculo laboral e o objeto da pretensão estar relacionado com prestação previdenciária.Da inépcia da inicial3. O pedido formulado pela parte autora é certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, tanto é fato que a parte demandada ao ser devidamente citada, apresentou contestação, rebatendo os argumentos expostos na referida peça vestibular, de sorte que não se configurou no caso em tela nenhuma das hipóteses a que alude o art. 295 do estatuto processual precitado.Da legitimidade passiva ad causam4. A parte autora objetiva a complementação de aposentadoria com a inclusão no cômputo desta de parcelas reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, cujo benefício é pago pela entidade ré, de sorte que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, diante do vínculo obrigacional a que está submetida.Da prescrição do exercício do direito de ação5. Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal.Mérito dos recursos em exame6. Deve ser reconhecido o direito da parte autora de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista em função de seu reenquadramento funcional ao cargo de assistente técnico administrativo, especificamente as diferenças salariais daí decorrentes, tais como horas extras e seus reflexos, pois aquelas integram a remuneração da parte postulante e tem repercussão financeira no benefício previdenciário devido.7. Assim, havendo reconhecimento judicial precedente de que as parcelas em questão e a repercussão financeira daí advinda devam integrar a remuneração da parte autora, ainda que a referida decisão tenha sido prolatada na seara trabalhista, este acréscimo na remuneração não poderia ser sonegado no âmbito previdenciário, pois houve alteração na base de cálculo do benefício a ser satisfeito.8. No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria, aliás, conforme pleiteado no item "c¿ da petição inicial.Dos Juros e da correção monetária sobre as parcelas devidas9. Os valores atinentes às diferenças deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela devida. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum devido a partir da citação.Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas10. O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente.11. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante.Do prequestionamento12. A parte recorrente prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados.Do ônus da sucumbência13. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, excluindo-se as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ.Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70029784683, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009)
Parcelas Reconhecidas Pela Justiça do Trabalho
Previdência Privada
Fundação Brtprev
Complementação de Aposentadoria
Apelação Civel
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