Acórdão Nº 70029680402 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 20 Maio 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59214987
Id. vLex: VLEX-59214987

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Resumo:

HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

O paciente está respondendo processo por prática de delito capitulado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Em 12/04/2009 acostou aos autos defesa preliminar, onde requereu manifestação ministerial sobre a ausência de propositura da suspensão condicional do processo ou, alternativamente, que se extinguisse o processo, ante a inconstitucionalidade do Decreto nº 6.488/2008. Inexistente manifestação a respeito dos pedidos e sendo designada audiência de instrução e julgamento, ingressou com a presente impetração, pretendo as mesmas manifestações postas na referida defesa preliminar. Examino, inicialmente, a argüição de inconstitucionalidade do Decreto nº 6.488/2008, e tenho que não merece acolhimento. O art. 97 da Constituição Federal, que traz a cláusula de reserva de plenário, assim dispõe: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Conforme referida cláusula, somente o Pleno ou o órgão especial são competentes para declarar inconstitucionalidade das leis. Este entendimento foi consolidado pela súmula vinculante nº 10, que assim dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte. No entanto, no presente caso, descabe instaurar incidente de inconstitucionalidade, porquanto entendo que o Decreto Lei nº 6.488/2008 não está eivado de inconstitucionalidade. O parágrafo único do art. 306 do CTB assim prevê: O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. Como se vê, explicitamente a Lei 11.705, de 2008, que incluiu o parágrafo único ao art. 306, previu expressamente que o artigo seria regulamentado por Decreto Lei, não havendo qualquer inconstitucionalidade com referido diploma legal. No que diz respeito ao segundo argumento da impetração, possibilidade de o paciente ter o processo suspenso, melhor sorte não socorre o impetrante, aliás, a respeito, as manifestações do impetrante estão totalmente equivocadas. Ao contrário do aduzido, quando do oferecimento da inicial acusatória o agente ministerial expressamente referiu que deixava de oferecer a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porque o paciente possuía antecedentes criminais.

Habeas corpus denegado. (Habeas Corpus Nº 70029680402, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 20/05/2009)

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