Decisão Monocrática Nº 70030346332 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 10 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Sant Anna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59285968
Id. vLex: VLEX-59285968

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E/OU AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO JUDICIAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRENTES DA FASE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. CUSTAS DA EXECUÇÃO. CARTÓRIO PRIVATIZADO. ISENÇÃO PELA METADE.

I ¿ CUSTAS NA FASE DE CONHECIMENTO: Se a parte agravante não reverteu a condenação ao pagamento das custas imposta pela sentença ou pelo acórdão, após o trânsito em julgado, mesmo que ela seja indevida, a situação é irreversível, tendo em vista a força da coisa julgada, que impede a rediscussão da questão.

II ¿ CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO: Embora receba do Estado vantagens pecuniárias, o escrivão de cartório privatizado não é remunerado exclusivamente pelos cofres públicos, mediante vencimentos propriamente ditos. Cabível, portanto, o pagamento de custas pela metade, nos termos do artigo 11 da lei nº 8.121/85. Essa conclusão é corroborada pelo item "2¿ do Ofício-Circular nº595/07- CGJ: 2 ¿ A fazenda estadual do rio grande do sul e suas autarquias estão isentas do pagamento das custas judiciais, quando a demanda na qual sucumbiu tramitou em cartório estatizado. Quando se tratar de serventuário sob regime privatizado de custas fará ele jus à percepção da metade das custas judiciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030346332, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 10/06/2009)

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