I. RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conclusão do laudo pericial quanto à presença de insalubridade em grau médio pela absorção de hidrocarbonetos que é afastada ante a inexistência da indispensável verificação dos limites de tolerância previstos no quadro nº. 1 do Anexo nº. 11 da NR-15, quanto aos níveis de tolerância, bem como ante a apresentação pela reclamada de laudos, inclusive de monitoramento ambiental, que demonstram a inexistência de concentração superior à estabelecida na norma aplicável como limite. Prova pericial e documental que evidencia que a partir de novembro de 2002 a reclamada passou a utilizar produtos sintéticos, de modo que o reconhecimento de que as atividades são insalubres em grau máximo pelo contato com óleo e graxa minerais é restrito ao período anterior, ou seja, entre a admissão e outubro de 2002. Recurso da reclamada provido e recurso do reclamante não provido.II. RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIA REMANESCENTE.HORAS EXTRAS MINUTO A MINUTO. Após a edição da Lei 10.243/01, publicada no D.O.U., em 19.06.2001, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 58 da CLT, os descontos máximos para o registro horário serão de cinco minutos em cada registro, observado o limite máximo de dez minutos diários. Recurso da reclamada que se nega provimento.BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passa a entender esta Turma Julgadora que a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional, já que a parte final da Súmula Vinculante nº. 4 veda a possibilidade de substituição judicial da base de cálculo do adicional em apreço. Recurso ordinário da reclamada provido, no item.HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Somente são devidos os honorários assistenciais quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que regula a concessão da assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Recurso da reclamada provido.DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO. Período correspondente ao intervalo não fruído e o respectivo adicional sempre serão devidos independentemente de tais intervalos serem ou não também computados e remunerados como horas extras. O pagamento de horas como extras em virtude da não-fruição do intervalo intrajornada, embora seja uma espécie de penalidade, não tem natureza indenizatória e sim salarial, sendo devidos os reflexos pleiteados nas demais parcelas de natureza salarial, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 354 do TST. Recurso da reclamada não provido.III. RECURSO DO RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. Confirma-se a sentença que indeferiu o pleito, considerando-se concretamente que a prova dos autos não é convincente quanto à própria ocorrência de acidente do trabalho no âmbito da empresa. Recurso não provido.
Acordão Nº 00557-2006-371-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 17 Junho 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrentes METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. E IRINEU BUSANELLO e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença de procedência parcial de fls. 551/561, recorrem as partes.A reclamada postula a reforma da sentença nos seguintes itens: horas extras pelo cômputo minuto a minuto; adicional de insalubridade; base de cálculo do adicional de insalubridade; honorários advocatícios; honorários periciais e intervalo (fls. 565/589).O reclamante, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença nos seguintes aspectos: período do adicional de insalubridade; anotação da condição especial na CTPS; danos morais decorrentes do acidente de trabalho (fls. 613/622).Custas e Depósito Recursal às fls. 590 e 591, respectivamente.Contrarrazões às fls. 598/611 (reclamante) e fls. 635/640 (reclamada).É o relatório.ISTO POSTO:I. DOS RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A sentença acolheu o parecer técnico e reconheceu ao reclamante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período do contrato que vai da admissão até outubro de 2002 em face do contato com óleos e graxas minerais (Anexo 13, NR-15, da Portaria n. 3.214/78) e ao adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período laboral em face do trabalho de trocar matrizes e regular a injeção das máquinas injetoras em razão de vapores orgânicos de hidrocarbonetos provenientes do processo de termotransformação da matéria-prima utilizada, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 (item HIDROCARBONETOS E OUTROS...
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