TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59362115
Id. vLex: VLEX-59362115
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO RELATIVA A CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES E DIVIDENDOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE MENSAL DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO.Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, o valor patrimonial da ação, a ser empregado no cálculo da diferença acionária devida ao aderente do contrato de participação financeira, é aquele apurado pelo balancete mensal da Companhia. Tal premissa é aplicável tanto no que diz respeito às ações da CRT/Brasil Telecom S/A quanto no que concerne às ações da Celular CRT Participações/Vivo, decorrentes da cisão.Não havendo - a sentença transitada em julgado - fixado o valor patrimonial da ação a ser empregado ou a diferença acionária devida, não se verifica violação à coisa julgada na adoção do balancete mensal da Companhia como critério para apuração do valor patrimonial a ser utilizado no cálculo da indenização.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70029935277, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009)
Contrato de Participação Financeira
Direito Privado Não Especificado
Indenização Relativa a Celular Crt Participações e Dividendos
Celular Crt Participações
Brasil Telecom S/a Sucessora da Crt
Valor Patrimonial da Ação na Data da Integralização
Agravo de Instrumento
Critério de Apuração da Diferença Acionária
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