Acórdão Nº 2005/0193368-0 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 12 Fevereiro 2008

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 799174 / PR
Magistrado Responsável: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59427327
Id. vLex: VLEX-59427327

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO EM 1990. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. Superado o entendimento pelo término do benefício fiscal em 1983, é de se reconhecer que o crédito-prêmio de IPI, como incentivo de natureza setorial, foi extinto em 1990, nos termos do art. 41, § 1º, do ADCT (EREsp 738.689/PR).

2. A Primeira Seção afastou a tese dos efeitos prospectivos no caso de alteração jurisprudencial (EREsp 738.689/PR e REsp 654.446/AL).

Ressalvado o meu entendimento quanto à matéria, passo a acompanhar o posicionamento majoritário.

3. O prazo prescricional relativo ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI é de cinco anos contados da aquisição do direito, nos termos do Decreto 20.910/32. Não se trata de restituição de tributo indevidamente recolhido, mas de pedido relativo a benefício fiscal não reconhecido pelo Fisco, a ser creditado pelo interessado, na forma da legislação específica.

4. Considerando o ajuizamento da demanda após o prazo qüinqüenal, eventuais créditos encontram-se fulminados pela prescrição.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 799.174/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 09/03/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2005/0193368-0 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 12 Fevereiro 2008

RECURSO ESPECIAL Nº 799.174 - PR (2005/0193368-0) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:CALÇADOS KORMAK LTDA ADVOGADA:ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(S)RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL PROCURADORES:CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

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