Acórdão Nº 2008/0135897-9 de Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma, de 04 Novembro 2008

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança
Process: RMS 27083 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59476318
Id. vLex: VLEX-59476318

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Resumo:

PROCESSO CIVL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 267/STF.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VEROSSIMILHANÇA.

CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/66. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA.

1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que, com fundamento no art. 527, parágrafo único, do CPC, determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido.

Inaplicabilidade da Súmula n. 267/STF.

2. Necessária à procedência da ação mandamental contra o decisório que determina a conversão do agravo de instrumento em retido a demonstração dos requisitos inerentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.

3. No mandado de segurança em que se pretende o destrancamento de agravo, com pedido de antecipação de tutela, convertido em retido, o requisito do fumus boni iuris consiste, em última análise, na aparência do bom direito invocado, o qual se traduz na verossimilhança da argumentação deduzida no pedido antecipatório, associada à alegada ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

4. Entendendo o STJ que é constitucional procedimento estabelecido no DL n. 70/66, bem como que o ajuizamento de ação judicial para discutir o valor do débito não impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, tampouco desautoriza a execução extrajudicial da dívida, não se mostra atendido o pressuposto do pedido antecipatório de tutela e, por conseguinte, o requisito do mandamus relativo ao fumus boni iuris.

5. Recurso ordinário desprovido.

(RMS 27.083/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 23/03/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2008/0135897-9 de Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma, de 04 Novembro 2008

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.083 - RJ (2008/0135897-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECORRENTE:FRANCISCO DA SILVA TAVARES JÚNIOR ADVOGADO:JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO :UNIÃO

EMENTA

PROCESSO CIVL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 267/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VEROSSIMILHANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/66. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA.

1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão que, com fundamento no art. 527, parágrafo único, do CPC, determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Inaplicabilidade da Súmula n. 267/STF.

2. Necessária à procedência da ação mandamental contra o decisório que determina a conversã...



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