STJ. Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Process: HC 108057 / SP
Magistrado Responsável: Ministro JORGE MUSSI (1138)
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-59476596
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HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (§ 1º DO ART. 159 DO CP). PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DELITO E QUE FOI SOLTA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.NEGATIVA FUNDADA NA PERICULOSIDADE DA AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DADOS CONSTATADOS QUANDO DA PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRAM PRESENTES NO CASO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Sendo a paciente presa em flagrante e posta em liberdade apenas diante do excesso de prazo na formação da culpa, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido que houve alteração fática a ponto de autorizar o seu encarceramento após a condenação, não evidencia constrangimento ilegal a negativa do direito de apelar solta, ante os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Não fere o princípio da presunção de inocência a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a segregação da paciente, consistente, principalmente, na garantia da ordem pública, haja vista a sua periculosidade e a gravidade concreta do delito, ambos com suporte especialmente com relação ao modus operandi em que se deu o ilícito.APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONDIÇÃO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 347/STJ. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.1. O recolhimento da paciente à prisão como condição de procedibilidade e de conhecimento do seu recurso de apelação fere o princípio constitucional garantista da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (Súmula 347/STJ).2. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal a quo, presentes os demais requisitos, processe o inconformismo interposto pela defesa da paciente, independentemente do seu encarceramento. (HC 108.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009)
Acórdão Nº 2008/0124191-7 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 05 Março 2009
HABEAS CORPUS Nº 108.057 - SP (2008/0124191-7)RELATOR:MINISTRO JORGE MUSSIIMPETRANTE:LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA - DEFENSOR PÚBLICOIMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE :LEONARDA NETA GOMES DE AZEVEDO EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (§ 1º DO ART. 159 DO CP). PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DELITO E QUE FOI SOLTA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NEGATIVA FUNDADA NA PERICULOSIDADE DA AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DADOS CONSTATADOS QUANDO DA PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRAM PRESENTES NO CASO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Sendo a paciente presa em flagrante e posta em liberdade apenas diante do excesso de prazo na formação da culpa, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido que houve alteração fática a ponto de autorizar o seu encarceramento após a condenação...
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