Acórdão Nº 2006/0129174-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 05 Março 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança
Process: RMS 22133 / PR
Magistrado Responsável: Ministro FELIX FISCHER (1109)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59476635
Id. vLex: VLEX-59476635

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Resumo:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.

PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DISCIPLINAR DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. ART. 6º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 98/03. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL PARA EXERCER O CONTROLE SOBRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL. INTIMAÇÃO DO ATO DE DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO RELATÓRIO DA AUTORIDADE PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.

PROVA EMINENTEMENTE TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ALTERADO NO CURSO DO PAD. INCERTEZA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. PROVA CONVINCENTE.

INEXISTÊNCIA.

I - A presença de membros do Ministério Público na composição do Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná, (art. 6º, inc. IV, da Lei Complementar Estadual 14/82) não contraria o disposto nos arts.

128, § 5º, II, "d", 129, VII, e 144, § 4º, da Constituição Federal.

Precedente do c. STJ.

II - A extinção das câmaras disciplinares da Polícia Civil do Estado do Paraná pela Lei Complementar Estadual nº 98/03 deixou ao próprio Conselho da Polícia Civil a competência para exercer o controle disciplinar sobre todos os integrantes da carreira policial civil (art. 47, § 2º, da Constituição Estadual). Nesse sentido: RMS 22.275/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/05/2008.

III - A falta de intimação do indiciado quanto aos atos de sorteio e distribuição dos autos do processo administrativo não gera nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do c. STJ.

IV - A sanção disciplinar aplicada, quando diversa daquela sugerida pela autoridade processante, deve vir acompanhada da devida fundamentação (MS 9.649/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/12/2008). In casu, deixou a autoridade julgadora de enfrentar a discussão sobre o fato apurado no processo, fundamentando a aplicação da pena demissão em infrações cometidos anteriormente pelo acusado, e que já haviam ensejado a punição do servidor.

V - As infrações que possam ensejar a penalidade de demissão devem ser respaldadas em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade (MS 12.429/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJ de 29/06/2007). Na espécie, o julgamento carece de elementos probatórios contundentes quanto à prática do ilícito pelo recorrente, considerando-se a alteração do depoimento de suposta vítima do ato infracional.

Recurso conhecido e provido.

(RMS 22.133/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2006/0129174-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 05 Março 2009

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.133 - PR (2006/0129174-0)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE:JOHN CLAYTON MACIEL ADVOGADO:LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA T. ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO :ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR:DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DISCIPLINAR DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. ART. 6º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 98/03. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL PARA EXERCER O CONTROLE SOBRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL. INTIMAÇÃO DO ATO DE DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO RELATÓRIO DA AUTORIDADE PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PROVA EMINENTEMENTE TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ALTERADO NO CURSO DO PAD. INCERTEZA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. PROVA CONVINCENTE. INEXISTÊNCIA.

I - A presença de membros do Ministério Público na composição do Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná, (art. 6º, inc. IV, da Lei Complementar Estadual 14/82) não contraria o disposto nos arts. 128, § 5º, II, "d", 129, VII, e 144, § 4º, da Constituição Federal. Precedente do c. STJ.

II - A extinção das câmaras disciplinares da Polícia Civil do Estado do Paraná pela Lei Complementar Estadual nº 98/03 deixou ao próprio Conselho da Polícia Civil a competência para exercer o controle disciplinar sobre todo...



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