STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Processo: AgRg nos EDcl no Ag 1054611 / SP
Magistrado Responsável: Ministra ELIANA CALMON (1114)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59503966
Id. vLex: VLEX-59503966
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TRIBUTÁRIO COFINS ISENÇÃO SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LEI COMPLEMENTAR 70/91 REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96 RECURSO ESPECIAL DESCABIMENTO PRECEDENTE DA SEÇÃO NO REsp 728.754/SP IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.1. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional, segundo precedentes do STF.2. "O conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar" (RE 419.629/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 23/05/06).3. A Primeira Seção deste Sodalício, em 26/04/2006, enfrentou o problema posto para apreciação das turmas de Direito Público reunidas, oportunidade em que concluiu pela manutenção da Súmula 276/STJ e determinou o exame do recurso especial caso a caso, observando se o enfoque foi exclusivamente infraconstitucional.4. Entretanto, ficou estabelecido que o STJ não conheceria dos recursos quando o acórdão recorrido tivesse analisado tão-somente a tese de revogação da lei complementar por lei ordinária.5. É impossível a esta Corte sobrestar o julgamento do recurso especial, pois já foi decidido tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Casa que a matéria relativa à revogação da isenção da COFINS pela Lei 9.430/96 é de índole constitucional.6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1054611/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)
Acórdão Nº 2008/0115438-0 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 19 Fevereiro 2009
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.054.611 - SP (2008/0115438-0)RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMONAGRAVANTE:SCHOWE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA ADVOGADO :ANA RENATA DIAS WARZEE MANDALOUFAS E OUTRO(S)AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL PROCURADORES :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCOS EXPOSITO GUEVARA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - LEI COMPLEMENTAR 70/91 - REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96 - RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - PRECEDENTE DA SEÇÃO NO REsp 728.754/SP - IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1. O tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei 9.430/96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional, segundo precedentes do STF. 2. "O conflito entre lei complementar e lei...
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