STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança
Process: RMS 28487 / GO
Magistrado Responsável: Ministro FELIX FISCHER (1109)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59514157
Id. vLex: VLEX-59514157
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXCLUSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ATO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENALIDADE.EXCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE.I - A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e de acusação, bem como a juntada posterior de documentos pela Comissão Processante não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar, se, em razão disso, não houve qualquer prejuízo para a defesa do acusado. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.Precedentes.II - "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação de penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, porquanto destinado tão-somente aos casos de cometimento de crimes militares" (RMS 20.660/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/05/2007). Súmula nº 673 do c. STF ("O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo").III - Não há bis in idem se o ato demissional atacado é substitutivo, e não cumulativo, de penalidade anteriormente aplicada. Na espécie, a pena de prisão por vinte dias foi anulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e sequer veio a ser cumprida pelo recorrente.IV - A jurisprudência do c. STJ tem entendido que as questões de fato não suscitadas na instância inferior não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem, exceto se provado motivo de força maior, nos termos do art. 517 do CPC. In casu, o recorrente inova em suas razões, argüindo a ausência de motivação do ato demissional não suscitada no juízo originário.V - Inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (Precedentes: MS 13.716/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009; MS nº 12.957/DF, 3ª Seção, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/9/2008; MS nº 12.983/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJ de 15/2/2008).VI - Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e individualização da pena (Precedentes: MS 13.716/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009 MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001).VII - Na espécie, revela-se desproporcional e inadequada a penalidade de exclusão imposta ao recorrente, tendo em vista os antecedentes funcionais, a ausência de prejuízo ao serviço público, bem como a comprovada boa-fé. Além do mais, quando da aquisição, as irregularidades de que padecia o veículo "clonado" se mostravam de difícil percepção.Recurso ordinário provido. (RMS 28.487/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009)
Acórdão Nº 2008/0278805-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 10 Março 2009
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.487 - GO (2008/0278805-0)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE:VELTON VAZ EDUARDO ADVOGADO:AGNA ROMULA SOUSA E OUTRO(S)RECORRIDO :ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR:KLEIBER J FREIRE DO AMARAL E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. EXCLUSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA E ACUSAÇÃO. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE AFASTADA. COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ATO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENALIDADE. EXCLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. I - A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e de acusação, bem como a juntada posterior de documentos pela Comissão Processante não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar, se, em razão disso, não houve qualquer prejuízo para a defesa do acusado. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. II - "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação de penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, porquanto destinado tão-somente aos casos de cometimento de crimes militares" (RMS 20.660/GO, 5...
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