STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Recurso Especial
Process: EDcl no REsp 1027413 / CE
Magistrado Responsável: Ministra ELIANA CALMON (1114)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59522644
Id. vLex: VLEX-59522644
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TERMO INICIAL TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" ARTS. 3º E 4º DA LC 118/2005 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EREsp 644.736/PE JULGADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ PRESCRIÇÃO LC 118/2005 APLICAÇÃO OMISSÃO CONFIGURADA SUPRIMENTO.1. Constatada a existência de omissão no julgado embargado, acerca da tese da prescrição qüinqüenal, nos termos da LC 118/2005, merecem acolhida os embargos de declaração.2. Declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal, permanece rígido o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa, de maneira expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/2005.3. Acórdão que seguiu orientação firmada na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, pela Corte Especial do STJ, em 06/06/2007, acórdão publicado no DJ de 27/08/2007, p. 170, não havendo que se falar em ofensa ao art. 97 da CF/88, ficaram superadas todas as alegações feitas pela FAZENDA NACIONAL em torno do tema da prescrição, inclusive no que diz respeito à contrariedade aos dispositivos constitucionais invocados.4. Inexiste interesse processual na oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, em face da Súmula 356/STF. Precedentes do STJ.5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimento. (EDcl no REsp 1027413/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009)
Acórdão Nº 2008/0024797-1 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 05 Março 2009
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.413 - CE (2008/0024797-1)RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMONEMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI EMBARGADO:IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA ADVOGADO :MÁRCIO JORGE ARAGÃO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - ARTS. 3º E 4º DA LC 118/2005 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EREsp 644.736/PE JULGADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ - PRESCRIÇÃO - LC 118/2005 - APLICAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - SUPRIMENTO. 1.Constatada a existência de omissão no julgado embargado, acerca da tese da prescrição qüinqüenal, nos termos da LC 118/2005, merecem acolhida os embargos de declaração. 2.Declarada a inconstitucionalidade da parte final...
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