TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Rubem Dario Peregrino Cunha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59531834
Id. vLex: VLEX-59531834
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
Agravo de Instrumento. Ordinária. Direito do Consumidor. Direito Processual Civil. Recurso Manejado contra Decisão que Determinou a Emenda da Inicial sob Pena de Deferimento da Inicial. Em se Tratanto de Incidência das Normas do Código de Defesa do Consumidor, é Admissível a Inversão do ônus de Prova, nos Termos do Art. 6º, Inc. Viii, do Cdc, para que Parte Agravada Traga Aos Autos a Cópia da Contrato Avençado entre Partes. Agravo de Instrumento Provido. 1. No Caso, o Autor Não Juntou o Contrato Quando do Ajuizamento da Ação, Bem como Alegou, na Inicial, que Não Havia Recebido Cópia do Contrato e Requereu Determinação para que o Agravado o Juntasse Aos Autos. 2. Em se Tratando de Entrega de Cópia de Contratos, Pelas Instituições Bancárias em Geral e se Aplicando as Normas do Art. 334, Inc. I do Cpc, Mostra-se Plausível a Presente Irresignação, Pois na Própria Inicial, Item 6, ³doa Fatosã, Fl.09, o Autor, Afirmou que Não Lhe Foi Entregue a Cópia do Contrato Entabulado entre as Partes. 3. Não Obstante, Cumpre Trazer a Baila a Norma Estabelecida no Art. 6º, Inc. Viii do Código de Defesa do Consumidor 4. Agravo de Instrumento Provido.

Código de Processo Civil - Artículo 334
Código de Defesa do Consumidor - Artículo 6
Acuerdo Nº 14075-8/2009 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 26 Maio 2009
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº14075-8/2009PROCESSO DE ORIGEM Nº2420864-0/2009 ORDINÁRIAAGRAVANTE: Cláudio Araújo dos SantosADVOGADO: Bela. Luciana Oliveira Souza OAB/Ba nº23509AGRAVADO: Banco ABN AMRO Real S/ARELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cu...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui