TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía
Apelação
Magistrado Responsável: Rubem Dario Peregrino Cunha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59561385
Id. vLex: VLEX-59561385
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Apelação Cível. Reexame Necessário. Administrativo. Policial Militar. Reclassificação para o Posto de Sargento Pm. Sem Preliminares Mérito. Lei Nova. Extinção da Graduação de Cabo Pm. Revisão do Ato de Reforma. Possibilidade. Aplicação do Art. 40, Parágrafo 8° da Cf/88. Direito Adquirido. Redução dos Honorários Advocatícios para 10% do Valor Atualizado da Condenação. Reexame Necessário. Correção Monetária. Termo Inicial. Pagamento a Menor. Juros de Mora. Dies a Quo - Data da Citação - e índice Aplicável - 0,5% a.M. (Meio Porcento ao Mês) ou 6%a.a. (Seis por Cento ao Ano). Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido para Reduzir a Verba Honorária para 10% do Valor Atualizado da Condenação, e em Reexame Necessário Reformar Parcialmente a Sentença para Fixar o Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora. 1. Mérito: 1.1. A Lei N° 7.145/97, ao Extinguir a Graduação de Cabo/Pm, Criou Vantagens que Devem Ser Estendidas a Todos os Militares Inativos, sob Pena de Ofensa à Regra da Paridade dos Vencimentos dos Servidores que se Encontram na Inatividade Com Aqueles Servidores Ativos, Prevista no Art. 40, § 8°, da Cf, Com Redação Dada Pela Ec 20/98, e Atual Art. 7°, da Ec N° 41/2003. 1.2 Com a Extinção do Posto Antes Ocupado Surge o Direito à Reclassificação dos Apelados, para o Cargo Imediatamente Superior. 1.3. Redução dos Honorários Advocatícios para 10% do Valor Atualizado da Condenação, a Serem Pagos Pelo Estado da Bahia. 2. Reexame Necessário: 2.1. A Correção Monetária Deve Ser Observada a Partir do Pagamento a Menor de Cada Parcela, Consoante o Entendimento dos Tribunais Superiores. 2.2. Os Juros de Mora Devem Ter por Termo Inicial a Data da Citação, Com índice Especificado na Lei N° 9494/97, Artigo. 1° -F. Conforme Entendimento do Stj. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido para Reduzir a Verba Honorária para 10% do Valor Atualizado da Condenação, e em Reexame Necessário Reformar Parcialmente a Sentença para Fixar o Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora.

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Acuerdo Nº 48465-7/2006 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 05 Maio 2009
TRIBUNAL DEJUSTIQA
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