Acuerdo Nº 48465-7/2006 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 05 Maio 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Apelação
Magistrado Responsável: Rubem Dario Peregrino Cunha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59561385
Id. vLex: VLEX-59561385

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Resumo:

Apelação Cível. Reexame Necessário. Administrativo. Policial Militar. Reclassificação para o Posto de Sargento Pm. Sem Preliminares Mérito. Lei Nova. Extinção da Graduação de Cabo Pm. Revisão do Ato de Reforma. Possibilidade. Aplicação do Art. 40, Parágrafo 8° da Cf/88. Direito Adquirido. Redução dos Honorários Advocatícios para 10% do Valor Atualizado da Condenação. Reexame Necessário. Correção Monetária. Termo Inicial. Pagamento a Menor. Juros de Mora. Dies a Quo - Data da Citação - e índice Aplicável - 0,5% a.M. (Meio Porcento ao Mês) ou 6%a.a. (Seis por Cento ao Ano). Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido para Reduzir a Verba Honorária para 10% do Valor Atualizado da Condenação, e em Reexame Necessário Reformar Parcialmente a Sentença para Fixar o Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora. 1. Mérito: 1.1. A Lei N° 7.145/97, ao Extinguir a Graduação de Cabo/Pm, Criou Vantagens que Devem Ser Estendidas a Todos os Militares Inativos, sob Pena de Ofensa à Regra da Paridade dos Vencimentos dos Servidores que se Encontram na Inatividade Com Aqueles Servidores Ativos, Prevista no Art. 40, § 8°, da Cf, Com Redação Dada Pela Ec 20/98, e Atual Art. 7°, da Ec N° 41/2003. 1.2 Com a Extinção do Posto Antes Ocupado Surge o Direito à Reclassificação dos Apelados, para o Cargo Imediatamente Superior. 1.3. Redução dos Honorários Advocatícios para 10% do Valor Atualizado da Condenação, a Serem Pagos Pelo Estado da Bahia. 2. Reexame Necessário: 2.1. A Correção Monetária Deve Ser Observada a Partir do Pagamento a Menor de Cada Parcela, Consoante o Entendimento dos Tribunais Superiores. 2.2. Os Juros de Mora Devem Ter por Termo Inicial a Data da Citação, Com índice Especificado na Lei N° 9494/97, Artigo. 1° -F. Conforme Entendimento do Stj. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido para Reduzir a Verba Honorária para 10% do Valor Atualizado da Condenação, e em Reexame Necessário Reformar Parcialmente a Sentença para Fixar o Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora.

Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 7145, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983. Reajusta a Pensão Especial Concedida pela Lei 2.637, de 9 de Novembro de 1955, a Adelina de Gonçalves Campos, Viuva do Ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos. DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983. Reajusta a Pensão Especial Concedida pela Lei 2.637, de 9 de Novembro de 1955, a Adelina de Gonçalves Campos, Viuva do Ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.

LEI ORDINÁRIA Nº 7990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municipios, Compensação Financeira Pelo Resultado da Exploração de Petroleo Ou Gas Natural, de Recursos Hidricos para Fins de Geração de Energia Eletrica, de Recursos Minerais em Seus Respectivos Territorios, Plataforma Continental, Mar Territorial Ou Zona E... DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municipios, Compensação Financeira Pelo Resultado da Exploração de Petroleo Ou Gas Natural, de Recursos Hidricos para Fins de Geração de Energia Eletrica, de Recursos Minerais em Seus Respectivos Territorios, Plataforma Continental, Mar Territorial Ou Zona E...

LEI ORDINÁRIA Nº 9494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Disciplina a Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Publica, Altera a Lei 7.347, de 24 de Julho de 1985, e da Outras Providencias. DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Disciplina a Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Publica, Altera a Lei 7.347, de 24 de Julho de 1985, e da Outras Providencias. - Artículo 1

Código de Processo Civil - Artículo 219

Fragmento:

Acuerdo Nº 48465-7/2006 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 05 Maio 2009

TRIBUNAL DEJUSTIQA

DOESTADODABAHIA

CAMARAS CIVEIS ISOLADAS

QUINTA CAMARA CIVEL

AUTOS N° 48465-7/2006

APELA^AO CIVEL

PROCESSO DE ORIGEM: 140.02.954.328-1 - A^AO ORDINARIA.

APELANTE: Estado da Bahia

PROC. EST.: Bela. Perpetua Leal Ivo Valadao

APELADOS: Elias Trindade Dias

Joao Lopes da Silva

Edmilson Ezequiel Rangel

Nilson Conceicao de Amorin

Sebastiao Torres de Araujo

ADV.: Bel. Fabiano Samartin, OAB-Ba 21.439

RELATOR: Des. Rubem Dario Peregrino Cunha

EMENTA

Apelacao Civel. Reexame Necessario.

Administrativo. Policial Militar.

Reclassificacao para o posto de

SARGENTO PM. Sem oreliminares

Merito. Lei Nova. Extincao da graduacao de CABO PM. Revisao do ato de reforma.

Possib...



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