Acuerdo Nº 7493-6/2009 de 2º Grau - Segunda Câmara Criminal, de 02 Abril 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Mario Alberto Simoes Hirs

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59564072
Id. vLex: VLEX-59564072

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Resumo:

Habeas Corpus. Sequestro. Tráfico de Substância Entorpecente. Porte Ilegal de Arma de Fogo e Roubo. Prisão Provisória. Motivação. Ordem Pública. Conceito. Ocorrência na Hipótese. A Garantia da Ordem Pública Tem como Escopo a Prevenção da Reprodução de Novos Fatos Criminosos por Parte do Paciente, ou Porque Ele é Propenso a Prática Delituosa ou Porque, em Liberdade, Encontrara os Mesmos Estímulos Relacionados Com a Infração Cometida. A Cautela, Ainda, Está Ligada às Perturbações que a Sociedade Venha a Sentir Com Ele Solto, Sentindo Ela (Sociedade) Desprovida de Garantias para a Sua Tranqüilidade. Prisão Preventiva. Prazo. Contagem. O Direito é um Fenômeno Histórico e Suas Normas Devem Ser Interpretadas de Acordo Com os Acontecimentos e as Mudanças do País. São Conhecidas as Dificuldades na Conclusão dos Inquéritos Policiais e da Instrução Criminal, Razão Pela Qual Não se Pode Estabelecer um Prazo Fixo para o Encerramento da Instrução Probatória. Dependendo da Natureza do Delito e das Diligências Necessárias ao Seu Esclarecimento, a Quantidade de Dias para o Término do Procedimento Pode Ultrapassar os Oitenta e um Dias. Cada Caso Tem Suas Peculiaridades e São Estes os Fatores que Devem Ser Observados, para Decidir sobre o Constrangimento Ilegal. Excesso de Prazo, na Verdade, é Aquele Injustificado, Resultante da Negligência, Displicência, ou Erronia por Parte do Juízo. Não é o que Acontece no Caso em Julgamento (Negligência ou Displicência Judicial). Embora Já Tenha Decorrido um Bom Espaço de Tempo entre a Prisão do Paciente e a Data do Julgamento do Writ, a Instrução, Quando Possível, Foi Desenvolvida de Modo Normal. Habeas Corpus Denegado. Unânime.

Fragmento:

Acuerdo Nº 7493-6/2009 de 2º Grau - Segunda Câmara Criminal, de 02 Abril 2009

Mario Alberto SimBes Hin

Rdator

TRIBUNAL DE JUSTIQA

DO ESTADO DABAHIA

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N° 7493-6/2009

ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE ITACARE

IMPETRANTE: FELIPE SA BARRETO PARAIZO

PACIENTE: DIEGO BISPO DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITACARE

PROCURADORA DE JUSTICA: ELZA MARIA ...



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