Análise da Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000: a contratação de servidores públicos pela CLT

Revista Diálogo Jurídico - Núm. 2, Maio 2001

Prof. Gilberto Guerzoni Filho - Consultor Legislativo do Senado Federal.
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Resumo:

1. A Lei Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. 2. A contratação de servidores pela clt no regime constitucional anterior. 3. A implantação do regime jurídico único sob a Constituição de 1988. 4. As críticas ao regime jurídico único e a emenda constitucional nº 19, de 1998. 5. A impossibilidade da contratação de servidores públicos pela clt sob a vigente constituição. 6. A inconveniência administrativa e o custo da implantação do regime celetista para os servidores públicos. 7. A implantação do regime celetista na administração pública e a questão previdenciária. 8. Problemas pontuais na lei nº 9.962, de 2000. 9. Conclusão. Bibliografia citada:. Referência Bibliográfica deste Artigo (ABNT: NBR-6023/2000): Publicação Impressa:

Fragmento:

Análise da Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000: a contratação de servidores públicos pela CLT

1. A Lei Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000

Foi promulgada a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, que "disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal direta, autárquica e fundacional".

O citado diploma legal determina que o pessoal admitido para emprego público na administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário e que leis específicas disporão sobre a criação dos empregos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.

Veda a lei que sejam submetidos ao regime por ela regulamentada os cargos públicos de provimento em comissão e os servidores atualmente regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o vigente regime jurídico dos servidores públicos federais da Administração direta, autárquica e fundacional.

Prevê, ainda, ela que a contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e que a dispensa de empregado público somente será admitida, mediante processo administrativo, nas hipóteses de prática de falta grave, dentre as elencadas no art. 482 da CLT, de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa e de desempenho insatisfatório, não se aplicando, entretanto, essas normas para dispensa do empregado às contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

Finalmente, estabelece a norma que é vedada a adoção de medida provisória para a criação de empregos públicos ou para a transformação de atuais cargos em empregos públicos.

Vale observar que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República sancionou a proposição que deu origem à Lei nº 9.962, de 2000, com o veto de dois de seus dispositivos, a alínea "a" do inciso I do § 2º , que vedava fossem submetidos ao regime de emprego público os servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, nos termos das leis mencionadas no art. 247 da Constituição Federal, e o § 4º do art. 1º que determinava que, a critério da administração, os atuais contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público cujo tempo de exercício supere o inicialmente previsto poderão ser transformados em empregados públicos permanentes, desde que a contratação tenha ocorrido mediante processo seletivo externo realizado por meio de provas ou de provas e títulos.

Na mensagem nº 247, de 22 de fevereiro de 2000, o Chefe do Poder Executivo, citando a manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim justificou o veto:

"Impõe-se o veto aos dispositivos supracitados por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

A alínea ‘a’ do inciso I do § 2º do art. 1º deve ser vetada por contrariar o interesse público, uma vez que veda o regime de emprego público aos servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, nos termos definidos pelas leis que venham a regulamentar o art. 247 da Constituição Federal. Tais atividades, no momento, estão em processo de regulamentação por intermédio do Projeto de Lei Complementar nº 43, de 1999. Esta matéria, que tramita no Senado Federal, inclui um grande número de cargos, carreiras e atividades, o que na prática tiraria da Administração Pública a necessária flexibilização para o seu bom funcionamento, uma das principais justificativas para a criação do regime de emprego público, objeto do Projeto de Lei nº 57, de 1999.

Embora o PL nº 57, de 1999, trate da criação de um novo regime de emprego, a referida alínea poderá vir a criar dificuldades de natureza jurídica para a implementação deste novo regime, o que visivelmente contraria o interesse público.

O disposto no § 4º do art. 1º deve ser vetado por inconstitucionalidade, uma vez que fere o inciso II, do art. 37, da Carta Magna, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei...". Não há equivalência possível entre as expressões "concurso público" e "processo seletivo simplificado", sem ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, insertos no caput do mencionado art. 37, da Constituição.

Não há como aproveitar, por intermédio de transformação, os empregos temporários originados de contratos regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ou os decorrentes dos revogados ...



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