STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial
Process: REsp 1109232 / RS
Magistrado Responsável: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59653452
Id. vLex: VLEX-59653452
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IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99.CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA OPOSTA PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.I - O art. 11 da Lei 9.779/99 prevê duas hipóteses para o creditamento do IPI pago na aquisição de insumos e matérias-primas, na saída de produtos industrializados: a) quando os insumos são utilizados na elaboração de produtos isentos; e b) quando são usados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero.II - Na análise da lei tributária é vedada sua interpretação extensiva, in casu, não tendo a norma legal incluído como hipótese de creditamento de IPI a saída do produto industrializado não-tributado, tem-se indevido o pleito de creditamento da exação.III - Embora tenha a jurisprudência do STJ e do STF definido que é indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de matérias primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero, tem-se devida a atualização monetária quando o aproveitamento dos créditos é obstado pelo Fisco, provocando mora que dá ensejo a enriquecimento sem causa da Administração em prejuízo ao contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp nº 863.277/RS, Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJ de 7.2.2008; EREsp nº 465.538/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ de 1.10.2007 e EREsp nº 430.498/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 07.04.2008.IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1109232/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 22/04/2009)
Acórdão Nº 2008/0282028-4 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 02 Abril 2009
RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.232 - RS (2008/0282028-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECORRENTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR:PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO :MULTICOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIGMENTOS LTDA ADVOGADO:EDUARDO HOFMEISTER KERSTING E OUTRO(S) EMENTA IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA OPOSTA PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. I - O art. 11 da Lei 9.779/99 prevê duas hipóteses para o creditamento do IPI pago na aquisição de insumos e matérias-primas, na saída de produtos indus...
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