Acórdão Nº 2008/0250205-0 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 14 Abril 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 1104484 / PR
Magistrado Responsável: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59662646
Id. vLex: VLEX-59662646

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS EM UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO FULCRADO EMINENTEMENTE EM ALICERCES CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ADEMAIS, IMPRESTABILIDADE DA VIA ESPECIAL PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO.

COMPETÊNCIA DO EG. STF.

I - Deficiente a fundamentação recursal na parte em que sugerida afronta ao art. 51 da Lei nº 9.394/96, haja vista que se limitou a recorrente em apontá-lo como malferido, porém não explicitou objetivamente como e por que o acórdão recorrido teria violado tal regramento, de sorte que inafastável a incidência no ponto do enunciado sumular nº 284/STF.

II - Razões recursais que ora referem violação a dispositivos constitucionais, ora ao estatuto da Universidade, pelo que inviável o exame do recurso especial nos moldes em que apresentado, seja porque pretensa violação a preceitos constitucionais é matéria reservada à apreciação do Excelso Pretório, na via do recurso extraordinário stricto sensu, também interposto, seja porque o estatuto da universidade, como cediço, não se subsume ao conceito de Lei Federal.

III - Ademais, o Colegiado de origem, para dirimir a contenda, ancorou-se precipuamente na análise de dispositivos constitucionais, já que enfitava fundamentar a declaração da constitucionalidade da Resolução nº 37/04-COUN, pela qual instituído o sistema de cotas no vestibular, não tendo a norma infraconstitucional ali citada se constituído em alicerce autônomo capaz por si só de manter o decidido, donde se conclui, por conseguinte, não se prestar, por isso mesmo, a via especial para a reforma do decisum.

IV - Reconhecida a imprestabilidade do recurso especial para a reforma de acórdão fulcrado eminentemente em alicerces constitucionais, com o que inclusive aquiesce a agravante, infundada se mostra sua tese acerca da incidência do verbete sumular nº 283/STF em relação ao recurso extraordinário, sobre o que, registre-se, não compete a este STJ pronunciar-se.

V - Não cabe em sede de agravo regimental a análise de omissão na decisão, devendo tal mácula ser suscitada nos embargos de declaração, meio próprio para tanto. Precedente: AgRg no Ag nº 728.980/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08/05/2006.

VI - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1104484/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 23/04/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2008/0250205-0 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 14 Abril 2009

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.484 - PR (2008/0250205-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:CAMILA GONZALES DE AQUINO ADVOGADO :JACQUELINE ANDREA WENDPAP E OUTRO(S)AGRAVADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR :GUILHERME BEUX NASSIF AZEM E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS EM UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO FULCR...



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