STJ. Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Process: HC 119708 / SC
Magistrado Responsável: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-59709393
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 1.335,5g DE COCAÍNA, 59,4g DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 16.07.08. CRIME PERMANENTE. DILATAÇÃO TEMPORAL DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO MAGISTRADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA.VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.1. Os crimes pelos quais o paciente é acusado - tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico - permitem a dilatação temporal do estado de flagrância, na medida em que possuem natureza jurídica de delitos permanentes, razão pela qual a prisão do paciente em lugar diverso do que foi encontrado a droga não desnatura o estado de flagrância, ex vi do art. 303 do CPP.2. Não merece reparos o auto de prisão em flagrante realizado de forma escorreita, dentro do que preceitua o Código de Ritos Penal.3. Segundo consta dos autos, a comunicação, com o envio de cópia do Auto de Prisão em Flagrante n. 42/2008, ocorreu no mesmo dia do flagrante, sendo a custódia, em seguida, homologada pelo Juiz processante, em obediência ao que preceitua o art. 50 da Lei 11.343/06.4. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007.5. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.6. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e variada de entorpecentes apreendidos (1.335,5 gramas de cocaína e 59,4 gramas de maconha) e a apreensão de uma balança de precisão.7. O MPF manifestou-se pela denegação do writ.8. Ordem denegada. (HC 119.708/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009)
Acórdão Nº 2008/0243053-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 19 Março 2009
HABEAS CORPUS Nº 119.708 - SC (2008/0243053-0)RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOIMPETRANTE:ARI LEITE SILVESTRE IMPETRADO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE :PAULO ROBERTO SEMBRANI (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 1.335,5g DE COCAÍNA, 59,4g DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 16.07.08. CRIME PERMANENTE. DILATAÇÃO TEMPORAL DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO MAGISTRADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1.Os crimes pelos quais o paciente é acusado - tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico - permitem a dilataçã...
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