Acuerdo Nº 76212-2/2008 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 14 Abril 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Antonio Roberto Goncalves

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59713887
Id. vLex: VLEX-59713887

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Resumo:

Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança Impetrado em Face de Ato Emenado do Defensor Público Geral do Estado da Bahia. - Competência Originária do Tj/Ba para Processar e Julgar o Presente Feito a Teor do Art.123, Inciso I, B da Constituição Estadual - Ausência de Norma Infraconstitucional a Regular o Exercício de Tal Competência no âmbito Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Omissão da Nova Lei de Organização Judiciária (Lei N° 10.845/2007) e Regimento Intemo (Resolução N° 13/2008). Interpretação Sistemática das Competências Internas do Tj/Ba . - Compete ao Tribunal Pleno Processar e Julgar Mandados de Segurança em Face de Atos de Autoridades Máximas dos Poderes das Unidades Federativas e dos Chefes das Instituições que Gozam de Independência Funcional e Administrativa, a Exemplo do Procurador Geral de Justiça e dos Presidentes dos Tribunais de Contas. A Partir da Emenda Constitucional N° 45/2004, a Defensoria Passou a Gozar de Autonomia Funcional e Administrativa. Acolhimento Dessa Preliminar para Declarar Esse órgão Fracionário Incompetente Absolutamente para Processar e Julgar o Presente Mandamus, Devendo os Autos Serem Remetidos ao Egrégio Tribunal Pleno. Empreendendo uma Análise dos Autos, Entendemos Assistir Razão à Preliminar de Incompetência Absoluta Suscitada Pela Indigitada Autoridade Coatora, que Argüiu Ser a Competência do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia para Processar e Julgar o Presente Feito. a Constituição Federal de 1988, em Seu Art. 125 § 1°, Determina que a Competência dos Tribunais Será Definida na Constituição do Estado, Sendo que a Constituição do Estado da Bahia, por Sua Vez, em Seu Art. 123, I , B, Estipula a Competência Originária do Tribunal de Justiça para Processar e Julgar os Mandados de Segurança Impetrados em Face de Ato do Defensor Público Geral do Estado. Ocorre que, Nem a Nova Lei de Organização Judiciária( Lei N° 10.845/2007), Nem o Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Deste Estado (Resolução N°13/2008), Regulamentaram a Competência Originária no Caso Vertente, Omitindo-se, Quanto a Definição do órgão Fracionário do Tj/Ba que Irá Processar e Julgar o Referido Feito. neste Diapasão, uma Vez que a Partir da Emenda Constitucional N° 45/2004 a Defensoria Pública Passou a Gozar da Autonomia Funcional e Administrativa, Seguindo a Sistemática, Supramencionada, Entendo que Devem os Mandados de Segurança Impetrados contra Ato do Defensor Público Geral Ser Processados e Julgados Pelo Tribunal Pleno. Destarte, Havendo Norma da Constituição Estadual que Confere Prerrogativa de Foro na Hipótese Vertente, Voto no Sentido de Acolher a Preliminar, para Declarar a Incompetência Absoluta da Quinta Câmara Cível para Processar e Julgar o Presente Mandado de Segurança, Devendo os Presentes Autos Serem Remetidos ao Egrégio Tribunal Pleno.

Fragmento:

Acuerdo Nº 76212-2/2008 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 14 Abril 2009

LLL

QUINTA CAMARA CJVEL

MANDADO DE SEGURANQA N° 76212-2/2008

IMPETRANTE : GENALDO LEMOS DO COUTO

ADVOGADO : GENALDO LEMOS DO COUTO

IMPETRADO : DEFENSOR PUBLICO GERAL DO

ESTADO DA BAH IA

RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONQALVES

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE SEGURANQA IMPETRADO EM

FACE DE ATO EMENADO DO DEFENSOR

PUBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHI...



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