TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Rosita Falcao de Almeida Maia
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59714871
Id. vLex: VLEX-59714871
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Agravo de Instrumento. Cédula de Crédito Comercial. Financiamento Obtido Com o Escopo de Implementar e Fomentar a Atividade Econômica do Agravado. Relação de Consumo Não Caracterizada. Competência da Vara Cível. como Cediço, para que se Fixe a Competência no Juízo da Vara de Relação de Consumo, Necessário que a Pessoa Jurídica ou Mesmo Física Seja Parte na Relação de Consumo, e, Logo, Identifique-se como Destinatária Final do Produto Adquirido ou do Serviço Prestado, a Fim de se Enquadrar no Conceito de Consumidor Previsto no Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. no Caso em Tela, o Numerário Foi Financiado para Ser Aplicado na Atividade Comercial do Agravado, como se Vê da Nota de Crédito de Fls. 07/16, Consubstanciando-se em Relação Notoriamente Mercantil em Face da Função Peculiar de Fomento Econômico Desenvolvida por Este. Ainda, Destaca-se, Também, que a Função Específica e Peculiar Desempenhada Pelo Banco Agravante Juntamente Com o Governo Federal, Devidamente Regulamentada em Lei, Não Admite o Fornecimento de Empréstimo a Consumidor, Mas a Produtor Rural ou Mercantil. Assim, Deve-se Afastar a Apreciação da Controvérsia por uma das Varas de Relação de Consumo da Capital, Isto Porque, Não Sendo o Tomador do Empréstimo o Destinatário Final, Não Há que se Falar, na Hipótese, em Relação de Consumo, Não se Aplicando as Disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, Ressalta-se que, no Curso do Presente Processo, Dirimiu-se a Discussão entre as Competências dos Juízos das Varas Cíveis e Comerciais e dos Juízos das Varas de Relação de Consumo, Através da Resolução N° 18/2008, Publicada no Diário do Poder Judiciário de 05.11.2008. Que Atribuiu a Ambas as Varas a Competência única, Passando a Intitulá-Las de Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Determinando, Inclusive, como Regra de Transição, que os Processos em Trâmite Até a Data de Sua Publicação Tramitariam nas Varas para as Quais Foram Originariamente Distribuídos, a Teor do Art. 87 do Código de Processo Civil. Agravo Provido para Confirmar em Definitivo a Liminar Anteriormente Deferida e Reconhecer a Competência da 10ª Vara Cível e Comercial da Capital para Processar e Julgar o Feito.
Acuerdo Nº 44368-2/2008 de 2º Grau - Terceira Câmara Cível, de 27 Janeiro 2009
LIVRO
FLSTRIBUNAL DEJUSTIQADOESTADODABAHIATereeira Camara Civel «»n Tribunal dc Justica da BahiaAsravo de Instrument!) n° 44368-2/2008Apravante: Banco do Nnrdeste do Brasil S/AAdvoeado: Joao de Deus BarbosaApravado: Aflro Industrial Citro Polpa Ltda. e outrosRelatora: Desa. Rosita Falcao dc Almeida MaiaE M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CEDULA DE CREDITO COMERCIAL.FINANCIAMENTO OBTIDO COM O ESCOPODE IMPLEMENTAR E FOMENTAR AATIVIDADE ECONOMICA DO AGRAVADO.RELACAO DE CONSUMO NAOCARACTERIZADA. COMPETENCIA DA VARACIVEL.Como cedi9O, para que se fixe a competencia no Juizo da Vara de Relacao de Consumo. ne...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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